Processo 0900847-06.2025.8.12.0029

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900847-06.2025.8.12.0029
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900847-06.2025.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: M. de S. G. DPGE - 1ª Inst.: Vandir Zulato Jorge Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliana Martins Zaupa Vítima: N. de S. D. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, PERSEGUIÇÃO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006), perseguição e violação de domicílio (art. 150, §1º, do Código Penal), no contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da consunção entre os delitos, o afastamento de agravantes e da indenização fixada, bem como a revisão da dosimetria da pena. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As controvérsias consistem em: i) verificar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; ii) analisar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção; iii) aferir o conhecimento e mérito do pedido de afastamento de agravantes; iv) examinar eventual ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação de indenização mínima. RAZÕES DE DECIDIR: A autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas, inclusive por confissão parcial do recorrente, corroborada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, de testemunha presencial indireta e de policial militar, evidenciando o descumprimento reiterado das medidas protetivas e a invasão do domicílio. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, como no caso. A reiteração das condutas, o estado de temor da vítima e a necessidade de intervenção policial reforçam a robustez do acervo probatório e a adequação da condenação. Inviável a aplicação do princípio da consunção, pois os delitos possuem desígnios autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e não configuram relação de meio e fim. O pedido de afastamento de agravantes não comporta conhecimento, diante da ausência de interesse recursal e de dialeticidade, uma vez que a pretensão recursal não enfrenta os fundamentos da sentença. A dosimetria da pena mostra-se proporcional e devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade a ser sanada, cabendo eventual detração ao juízo da execução penal. A indenização mínima por danos morais é cabível nos crimes de violência doméstica, sendo prescindível instrução específica, conforme entendimento consolidado (Tema 983 do STJ), tratando-se de dano in re ipsa. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos possuem desígnios autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e não configuram relação de crime-meio e crime-fim. Não se conhece de pretensão recursal desacompanhada de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade e interesse recursal. A fixação de indenização mínima por danos morais em…

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