Processo 0900871-71.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0900871-71.2024.8.14.0301 Parte autora: Nome: ELIAS FARIAS DE SOUZA Endereço: Passagem Álvaro Adolfo, 73, Próximo da Unama, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-030 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JONAS HENRIQUE BAIMA DA SILVA Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ELIAS FARIAS DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega que, ao passar para a inatividade, procurou o banco para sacar os valores de sua cota do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), mas recebeu quantia inferior à devida, constatando desfalques e saques indevidos em sua conta. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente aos desfalques, deduzidos os valores já recebidos. Citado, o réu apresentou contestação, inserida no Id. 133981592. Preliminarmente, suscitou a ocorrência de prescrição decenal, a sua ilegitimidade passiva com a consequente incompetência da Justiça Estadual, requerendo a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a regularidade dos saldos, argumentando a correta aplicação dos índices legais e a ocorrência de saques de rendimentos, negando a existência de ato ilícito e o dever de indenizar por danos materiais ou morais, pugnando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, juntada no Id. 141347857. Na manifestação, rechaçou as preliminares arguidas com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a legitimidade passiva do réu, a competência da Justiça Estadual e a inocorrência da prescrição. Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de impugnação genérica por parte do requerido, pugnando pela procedência integral de seus pedidos. O juízo proferiu decisão, colacionada no Id. 148006111, determinando a suspensão do processo em observância à afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição do ônus da prova acerca dos débitos em contas individualizadas do PASEP. Posteriormente, sobreveio certidão, registrada no Id. 177820269, atestando o levantamento da referida suspensão no sistema processual em virtude do julgamento do recurso repetitivo correspondente, com a remessa dos autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Anuncio o julgamento do processo conforme o estado em que se encontra, em observância ao disposto no art. 354 do Código de Processo Civil. Da detida análise dos fólios, constata-se a existência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, qual seja, a prescrição da pretensão autoral. Tendo sido oportunizada à parte autora a manifestação prévia acerca do tema, em estrita observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), passo a fundamentar o reconhecimento do instituto, que conduzirá à resolução do mérito nos termos…
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