Processo 0900872-26.2023.8.12.0017

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0900872-26.2023.8.12.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

"I) Defiro o pedido do ministério público, bem como, do assistente de acusação, afim de que sejam trazidos os documentos aos autos; II) Defiro o prazo de 05 dias, para que o assistente de acusação, adeque sua habilitação que deve ser feita em nome da vítima, e não em nome do procurador; III) A defesa formulou requerimentos para a realização de perícia grafotécnica na cártula de cheque usado para aquisição do veículo, bem como a oitiva de novas testemunhas. Conforme preceitua o Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação. No caso em tela, verifica-se que a Defesa deixou transcorrer in albis o prazo para arrolar as pessoas que agora pretende ouvir. A pretensão de ouvir "testemunhas referidas" não encontra amparo no caso concreto, visto que a participação das autoridades policiais na recuperação do veículo era fato conhecido ab initio. Admitir a oitiva neste estágio processual configuraria violação ao princípio da celeridade e da marcha processual, operando-se a preclusão consumativa. O deferimento de provas após o momento legal exige a demonstração de imprescindibilidade e de que o fato era efetivamente desconhecido, o que não restou demonstrado. Quanto ao pedido de perícia grafotécnica, o pleito também não merece acolhimento.Em que pese o requerimento constar formalmente na resposta à acusação, a instrução revelou a desnecessidade da medida. O próprio acusado, em sua autodefesa e em sede de resposta escrita, admite que não assinou a cártula, atribuindo a emissão do título ao seu então procurador, João Carlos. É incontroverso nos autos, portanto, que a assinatura não partiu do punho do réu Sidney, fato corroborado pela própria tese defensiva que imputa a gestão financeira ao seu mandatário. Ademais, verifica-se uma contradição lógica no pedido: a Defesa não arrolou como testemunha o sr. João Carlos, pessoa a quem atribui a assinatura, para que este pudesse confirmar ou negar a autoria em juízo. Soma-se a isso o fato de que a cártula original sequer foi apresentada em juízo pela Defesa para viabilizar o exame pericial. A Defesa não logrou êxito em demonstrar a utilidade da perícia para o deslinde da causa, tampouco indicou a quem pretende imputar a falsidade da assinatura além do que já foi admitido como fato incontroverso. IV) Com a juntada dos documentos, declaro encerrada a instrução; V) Após, façam os autos com vistas ao Ministérios Público e, então, intime-se a defesa, para alegações finais sob forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos; VI) Com a juntada dos memoriais, venham os autos conclusos para sentença".

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