Processo 0900872-56.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0900872-56.2024.8.14.0301 AUTOR: MARIA FERNANDA SANTOS MACIEL ADVOGADO(A) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI (MG188856) REU: TIM S.A ADVOGADO(A) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (AC004613) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, ajuizada por MARIA FERNANDA SANTOS MACIEL em face de TIM S.A., ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que, em julho de 2024, contratou junto à ré plano de telefonia móvel com franquia de 29GB de internet, ao valor mensal de R$ 57,99, com período de fidelidade de doze meses, ativado em 05/07/2024. Sustenta, contudo, que desde a ativação enfrentou restrições no uso da franquia contratada, dispondo, em diversos momentos, de apenas 5GB — muito aquém do ofertado. Alega que, após reiteradas e infrutíferas tentativas de solução administrativa, dirigiu-se a loja física da ré e solicitou o cancelamento do contrato, sendo informada de que a rescisão se daria sem incidência de multa de fidelidade. Aduz que, a despeito disso, em 04/10/2024 foi surpreendida com cobrança de R$ 311,01, a título de multa rescisória, tendo registrado contestação formal (protocolo nº 2024760030677) sem obter solução. Ao final, requereu a regularização do cancelamento sem aplicação de multas ou cobranças adicionais, a cessação das cobranças, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade e da inversão do ônus da prova. Gratuidade da justiça deferida (Num. 132555864). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Num. 134183029), na qual, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua correta qualificação. No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço e a legalidade da cobrança, afirmando que a linha teria sido ativada em 05/07/2024 e cancelada posteriormente, com quebra da fidelização a ensejar a multa; defendeu a legalidade da cláusula de fidelização, com esteio na Resolução ANATEL nº 632/2014 e em julgados do STJ; negou a existência de dano moral, reputando o ocorrido mero aborrecimento; arguiu a prática de advocacia predatória/demandas fabricadas pela patrona da autora; impugnou a inversão do ônus da prova; e invocou a validade das telas sistêmicas como meio de prova. Juntou documentos. Impugnação à contestação (Num. 136533460), em que a autora reiterou os termos da inicial, sustentou o descumprimento da oferta e a impropriedade da multa rescisória ante a culpa exclusiva da ré pelo distrato, defendeu a configuração do dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor, refutou a alegação de litigância predatória e pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé à ré. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia versa sobre matéria de direito e de fato cuja elucidação depende exclusivamente de prova documental, já encartada aos autos, mostrando-se despicienda a dilação probatória. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, restando indeferidos os requerimentos de designação de audiência de instrução e de depoimento pessoal, os quais, no caso concreto, em nada contribuiriam para o deslinde da causa. 2. Da preliminar de retificação do polo passivo Cuidando-se de mera correção da qualificação da própria demandada, sem…
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