Processo 0900882-63.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0900882-63.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0900882-63.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos qualificados. Narra, em síntese, que desde a instituição (abril de 2020), os proventos de pensão por morte não sofrem aumento, de forma que busca provimento jurisdicional, no afã de que ocorra o reajuste de seu benefício, pelos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, obtidas entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido recebidos, desde a referida data até a efetiva implantação do reajuste no contracheque da parte Autora, incidentes as devidas correções legais. Citada, a parte ré apresentou Contestação, suscitando a ilegitimidade passiva do Estado do RN, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e impugnando o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relato. Fundamento. Decido. De início, convém analisar as questões preliminares suscitadas. Como sabido, o pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos estaduais é custeado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria distinta do Ente Federativo. Desta feita, considerando que o objeto da demanda é o reajuste da pensão por morte auferida pela parte autora, compete, com exclusividade, ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN responder pelos fatos denunciados na lide em tela. Portanto, reconheço a ilegitimidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para figurar no polo passivo desta lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Ademais, cumpre tratar da prejudicial de mérito suscitada. Assim, quanto à prescrição quinquenal, destaco que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Com efeito, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram (Decreto nº 20.910 /32). Superado esse prazo de 5 anos, extingue-se não apenas a pretensão de receber as parcelas em atraso, mas também o próprio “fundo de direito”, ou seja, não há mais como reconhecer a pretensão. Segundo a regra do art. 4º do Decreto 20.910/32 “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” à qual se acrescenta o parágrafo único: “A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do…

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