Processo 0900894-55.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0900894-55.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0900894-55.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JAIRON PEREIRA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DAVYD MARCELO NEVES CORREA - MA26356, JOYCE KALINE SANTOS FERREIRA - MA27446 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por JAIRON PEREIRA DE JESUS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que enfrentou problemas relacionados à sua unidade consumidora, consistentes no não recebimento regular das faturas de energia elétrica, suposta vinculação da unidade consumidora a terceiro, existência de parcelamento que afirma desconhecer e interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 11/12/2024. Sustenta que a suspensão do serviço foi indevida, por ausência de prévia comunicação válida, postulando a regularização da unidade consumidora e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao ID 137669791, foi proferida decisão que apreciou o pedido liminar. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID 152246664, sustentando, em síntese, a regularidade de sua conduta, afirmando que o autor era titular da unidade consumidora nº 3002797738, que as faturas eram disponibilizadas por meio eletrônico, que a suspensão do fornecimento ocorreu em razão de inadimplemento da fatura referente ao mês de outubro de 2024, bem como que houve prévio aviso da suspensão, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Réplica ao ID 154491437. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme Ata de Audiência de ID 168212945, sendo juntadas as respectivas mídias de gravação sob os IDs 168346983 e 168346985. A requerida apresentou alegações finais ao ID 170483152. O autor, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 172072951. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. No caso concreto, o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 11/12/2024 e à eventual configuração de danos morais decorrentes da interrupção do serviço essencial sem comprovação de prévia notificação válida ao consumidor. A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 3º do CDC. Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa…

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