Processo 0900898-17.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0900898-17.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0900898-17.2025.8.20.5001 Autor: ALLAN DELLON NOGUEIRA TORRES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo que, na qualidade de policial militar estadual, esteve em serviço em diversas escalas extraordinárias (diárias operacionais ou escalas especiais), sem receber o devido auxílio-alimentação previsto na legislação estadual. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 182497703) alegando que o auxílio-alimentação só seria devido aos policiais militares em serviço regular, e não em escalas extraordinárias, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. É o que importa relatar. Decido. Fundamentos Preliminarmente – de não deferimento da justiça gratuita Antes de ingressar ao mérito, passo à análise da preliminar de não deferimento da justiça gratuita. Na hipótese dos autos, em decisão de ID 171018700, o pedido de justiça gratuita não foi deferido, em razão da inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais. Assim sendo, não há qualquer interesse processual por parte do demandado no pedido de não deferimento da justiça gratuita. Afasto, desta feita, a preliminar arguida. Da falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 24/11/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 24/11/2020. Súmula 85 do STJ. Do mérito Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia dos presentes autos reside sobre a possibilidade de pagamento de auxílio-alimentação para policiais militares quando em escalas extraordinárias, ou se o pagamento somente se destina ao exercício em atividade regular. Sobre o tema, a Lei nº 4.630/76 assegura, o direito ao Policial Militar à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da referida lei, nos seguintes termos: Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: [...] g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades; (...) Assim, a norma que estabelece o auxílio alimentação aos policiais militares trata-se de norma de eficácia limitada, necessitando de legislação e regulamentação específica para dispor acerca das condições ou limitações para sua implementação. Para tanto, surgiu o Decreto Estadual nº 31.263/2022, de 03…

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