Processo 0900915-92.2017.8.24.0031
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0900915-92.2017.8.24.0031/SC APELADO : CAMAFEU IND E COM DE AVIAME ARM E REPRESENTACOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CLEYTON OLIVEIRA LEAL (OAB SC022432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Indaial contra sentença prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca da Capital, que, nos autos de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a demanda executiva, ao fundamento da inexistência de fato gerador dos créditos tributários objeto da cobrança. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a ) é cabível o recurso de apelação, uma vez que o valor da causa supera o limite de alçada previsto no art. 34 da Lei n. 6.830/80; b ) a sentença incorre em equívoco ao reconhecer a inexistência de fato gerador, pois, embora a executada alegue ter encerrado suas atividades em 2008, manteve cadastro ativo no Município e não comprovou ter requerido a baixa cadastral; c ) a ausência de pedido formal de baixa cadastral transfere ao contribuinte a responsabilidade pelos efeitos jurídicos decorrentes, autorizando o lançamento tributário e a subsequente inscrição em dívida ativa, que permanecem revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade; d ) a cobrança das taxas prescinde da comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, nos termos do art. 77 do CTN; e ) houve regular notificação do lançamento, sendo aplicável a tese firmada no TEMA 248/STJ, segundo a qual o envio do carnê ao endereço do contribuinte configura notificação presumida; f ) a CDA atende aos requisitos do art. 2º da Lei n. 6.830/80 e do art. 202 do CTN, não tendo sido ilidida a presunção de legalidade e legitimidade do crédito tributário por prova inequívoca; e g ) a alegação de ausência de emissão de notas fiscais não é suficiente para afastar a presunção de exercício da atividade econômica, competindo ao contribuinte o ônus de demonstrar a cessação regular de suas atividades. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. 1. Admissibilidade A parte recorrida afirma que o apelante teria apresentado apenas alegações genéricas, sem enfrentar diretamente os fundamentos essenciais da decisão. Contudo, esse argumento não procede. O princípio da dialeticidade, conforme lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, requer que o recurso não apenas demonstre inconformismo, mas também apresente os motivos de fato e de direito que justifiquem o novo julgamento: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (in: Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal…
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