Processo 0900922-37.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0900922-37.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0900922-37.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DA SILVA COSTA RÉU: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCO SAULO, ADMINISTRADORA PALMARES LTDA, RICARDO CALDEIRA BREVES Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por NELSON DA SILVA COSTA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MARCO SAULO, ADMINISTRADORA PALMARES LTDA e RICARDO CALDEIRA BREVES, alegando, em síntese, queexerceu o cargo de síndico do condomínio réu durante o período de 15/05/2024 a 17/06/2025. Assevera que, na Assembleia Geral Ordinária (AGO) realizada nesta última data, ocorreu a eleição de um síndico terceirizado, cuja qualificação empresarial não foi devidamente esclarecida e que a mesa da assembleia fora presidida por Ricardo, ora terceiro réu, que se declarou proprietário da unidade 1.116, sem comprovação, e secretariada por representante da administradora. Ademais, afirma que ambos atuaram de forma parcial, rejeitando indevidamente as declarações de voto apresentadas por ele, sob o argumento de que apenas procurações previstas na convenção seriam válidas, desconsiderando a legislação civil aplicável. Aduz que concorria à reeleição e afirma ter obtido 56 votos (20 presenciais e 36 por declarações de voto). Já o síndico terceirizado teria recebido inicialmente 44 votos (16 presenciais e 28 por procuração), sendo estes últimos oriundos de uma viúva que alegava representar 28 unidades. Alega, também, que há fortes indícios de irregularidade quanto à titularidade dessas unidades, que o falecido marido da viúva afirmava ser proprietário de diversos imóveis sem comprovação formal, tendo inclusive histórico de ocupação irregular e exploração desses bens. Após sua morte, a viúva não apresentou documentos que comprovassem a propriedade das unidades, tendo inclusive desistido de ação judicial onde buscava reconhecimento indireto dessa condição. E que, além disso, em outra ação judicial, a própria viúva reconheceu ser proprietária de apenas metade dos bens (meação), o que limitaria seu direito de voto a, no máximo, metade das unidades alegadas. Ainda assim, seu procurador votou como se representasse a totalidade. Recalculando os votos de forma correta, o Autor afirma ter obtido maioria absoluta (56 votos), enquanto o síndico terceirizado teria, no máximo, 28 votos válidos. Diante do exposto, requer seja declarada nula de pleno direito a eleição de síndico terceirizado ocorrida na AGO de 17 de junho de 2025 do Condomínio Réu, bem como condenação solidária por danos morais. A petição inicial de id. 208852916 veio instruída com documentos. Decisão no id. 209716442 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência requerida e determinando a citação dos réus. A réADMINISTRADORA PALMARES LTDA apresentou contestação no id. 219658524, acompanhada de documentos, alegando, em resumo,a validade da Convenção de Condomínio e sua plena conformidade com o ordenamento jurídico, destacando que suas normas devem ser obrigatoriamente observadas por todos os condôminos. Argumenta que, a rejeição das declarações de voto apresentadas pelo Autor teria sido correta e legal, não configurando arbitrariedade, mas sim cumprimento das normas convencionais e legais. Assim, apenas os votos presenciais e…

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