Processo 0900923-73.2023.8.12.0005
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0900923-73.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli Apelante: Gilmar de Oliveira Martins DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Apelado: Gilmar de Oliveira Martins DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PENA ACESSÓRIA. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 8 meses e 5 dias de detenção, dias-multa e proibição de obter habilitação, em regime inicial aberto, por conduzir veículo sob efeito de álcool, sem habilitação e em contramão, gerando perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para manutenção da condenação pelo delito do art. 309 do CTB; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta exasperação quanto aos antecedentes, reincidência e regime inicial; (iii) determinar se a pena acessória de proibição de obter habilitação deve ser reduzida por proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo art. 309 do CTB, pois os depoimentos judiciais dos policiais confirmam a condução perigosa, em contramão, gerando risco concreto, além da admissão extrajudicial de ausência de habilitação. A configuração do crime do art. 309 do CTB exige perigo concreto de dano, o que se verifica na condução anormal do veículo, afastando a tese de mera infração administrativa. A existência de condenação transitada em julgado por fato anterior, ainda que não caracterize reincidência no caso específico, autoriza a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. A prática de delito durante cumprimento de pena não se enquadra no conceito técnico de conduta social, impedindo sua valoração negativa nesse vetor. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é admitida, ainda que se trate de reincidência específica, na ausência de multirreincidência. A pena acessória de suspensão ou proibição de habilitação deve observar os limites do art. 293 do CTB e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A existência de maus antecedentes e reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, sendo adequado o regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A condução de veículo sem habilitação configura crime do art. 309 do CTB quando demonstrado perigo concreto de dano por prova testemunhal idônea. 2. Condenação definitiva por fato anterior pode ser valorada como maus antecedentes, ainda que não configure reincidência no caso. 3. A reincidência pode ser integralmente compensada com a confissão espontânea, mesmo quando específica, ausente multirreincidência. 4. A pena acessória de suspensão…
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