Processo 0900925-81.2018.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0900925-81.2018.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0900925-81.2018.8.24.0038/SC APELADO : FRANCISNEY BESSA CAMPELO - ME (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Joinville, o Estado de Santa Catarina ajuizou execução fiscal em face de Francisney Bessa Campelo ME mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, ambas emitidas em 9-3-2018, referentes ao ICMS declarado pelo próprio contribuinte, mas não recolhido, total ou parcialmente, com vistas à satisfação de crédito no valor total de R$ 42.752,76 (quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos). O devedor foi citado (Ev. 15 - 1G), mas deixou escoar in albis o prazo para efetuar o pagamento ou garantir a execução, e as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas (Ev. 28-29 e 46 - 1G). O feito foi redistribuído ao juízo da Vara da Execução Fiscal Estadual da comarca da Capital (Ev. 23 - 1G). O credor pugnou pela negativação do devedor no Serasajud (Ev. 50 - 1G), o que foi determinado (Ev. 52 - 1G). Seguiu-se renovação do pedido de penhora de valores via Sisbajud (Ev. 57 - 1G), mas sem que o pleito fosse apreciado, o magistrado  a quo  julgou a execução fiscal extinta, "por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37,  caput ) e do Tema 1.184 do STF" (Ev. 60 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação a fim de anular a sentença e retomar o regular processamento do feito executivo, pois existente interesse de agir, eis que não se trata de execução fiscal de valor antieconômico. Em suas razões, aduz, em síntese, que "durante o curso processual, em nenhum momento o Estado requereu a extinção da execução, visto que, não ocorreu pagamento ou qualquer outra modalidade de extinção do crédito tributário, bem assim, não se vislumbra a existência de elementos que autorizem a extinção da ação, sobretudo, de ofício" e "o valor consignado na prefacial de execução fiscal, na época do protocolo da ação (09.03.2018), já representava o montante de R$ 42.752,76". Assim, alega que "no mínimo, houve equívoco judicial, pelo fato de não ter sido observada a legislação que regulamenta o tema, violando o princípio da Indisponibilidade do Interesse Público e o Princípio do Direito de Acesso à Justiça" (Ev. 63 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Dito isso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012,  caput , e 1.013,  caput , do CPC). Nos termos do art. 932, V,  b , do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", ao encontro do que também dispõe o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A controvérsia diz respeito à extinção de execução fiscal considerada antieconômica. A irresignação, adianto, comporta provimento. Em 19-12-2023, o Supremo Tribunal Federal…

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