Processo 0900947-29.2023.8.12.0029

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900947-29.2023.8.12.0029
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900947-29.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Reginaldo da Silva Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Vandir Zulato Jorge (OAB: 7516/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Letícia Rossana Pereira Ferreira Berto de Almada EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de Reginaldo da Silva Ferreira contra sentença do Juízo da 2ª Vara Criminal de Naviraí/MS que o condenou a 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003. A defesa requereu: (i) absolvição por insuficiência de provas de autoria; (ii) subsidiariamente, fixação de regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há insuficiência probatória quanto à autoria delitiva para fins de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (ii) saber se é cabível o abrandamento do regime inicial para o aberto, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais consideradas na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está demonstrada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, boletim de ocorrência, mandado de busca e apreensão e laudos periciais que atestaram a aptidão da arma e das munições. A autoria está comprovada pelos depoimentos convergentes dos policiais civis responsáveis pela investigação e pelo cumprimento do mandado, bem como pelo contexto da apreensão (cofre localizado no quarto do réu com documentos pessoais e a arma), somado às contradições da versão defensiva e ao caráter meramente abonatório das testemunhas arroladas. A versão de que a arma pertenceria ao filho do réu é isolada e contraditória, sem respaldo suficiente frente aos demais elementos de prova. Mantém-se o regime semiaberto, considerados os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, com referência à reincidência e a circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como à Súmula nº 269/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com o parecer. Teses de julgamento: 1. Mantém-se a condenação por posse irregular de arma de fogo quando a materialidade é comprovada por autos e laudos periciais e a autoria decorre de prova oral coerente, aliada a elementos objetivos e contradições da versão defensiva. 2. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.508/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025; STJ, AgRg no HC 922.079/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23/09/2024, DJe 30/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 235.213/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 12/03/2013; TJMS, Apelação Criminal n. 0900132-63.2023.8.12.0051, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 07/04/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal…

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