Processo 0900956-38.2024.8.12.0002
TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário
Última movimentação
Intima-se o(a) patrono(a) do acusado da sentença de fls. 237-259, conforme dispositivo a seguir: III - DISPOSITIVO: Posto isso, rejeito as preliminares apresentadas e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) condenar Jonas de Jesus Roberto pela prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP) - Fato 01, no dia 3 de maio de 2024, nesta cidade, em face de Kenia Benitez, sua ex-namorada, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão; b) absolver Jonas de Jesus Roberto quanto à acusação de prática do crime de ameaça (art. 147, do CP) - Fato 02, no dia 3 de maio de 2024, nesta cidade, em face de Kenia Benitez, sua ex-namorada, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) fixar, nos termos do nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, o regime inicial aberto para cumprimento das penas; d) conceder ao acusado, nos termos dos artigos 77 e 78, do Código Penal, e art. 17, da Lei 11.340/06, a suspensão condicional da pena, submetendo-o ao período de prova de 2 (dois) anos, devendo, no primeiro ano do prazo prestar serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e, no período posterior, comparecer mensalmente ao cartório do juízo para informar e justificar suas atividades, ficando, ainda, proibido de se ausentar da comarca, sem autorização judicial, e de frequentar bares, boates ou estabelecimentos semelhantes. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS: IV.1 - Segregação cautelar: Considerando a pena aplicada, o regime inicial fixado e a inexistência de fato superveniente, autorizo o recurso em liberdade. IV.2 - Custas do processo: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo (CPP, art. 804), isentando-o, porém, em razão da hipossuficiência financeira. IV.3 - Indenização mínima à vítima: Tendo em vista o abalo moral gerado pelo acusado à vítima, fixo como valor mínimo de indenização, conforme artigo 387, IV, do CPP, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). V - DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO: V.1 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V.2 - Após o trânsito em julgado: - Tratando-se de réu com GR provisória expedida e distribuída, emita-se a Guia de Recolhimento Definitiva, a fim de que o status da parte seja atualizado no BNMP, conforme disposto no Guia Procedimental do Servidor - GPS, comunicando-se também ao juízo da execução; - Tratando-se do regime inicial semiaberto ou aberto sem GR provisória, nos termos do art. 566 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, verifique-se no BNMP e no SIGO se a pessoa condenada se encontra efetivamente presa ou solta. Encontrando-se em liberdade, expeça-se a guia de recolhimento, com comunicação no BNMP, dispensando-se a expedição de mandado de prisão. Na hipótese de a pessoa condenada encontrar-se presa, expeça-se o competente mandado de prisão e encaminhe-se o mandado ao estabelecimento prisional, com posterior emissão da guia de recolhimento ao juízo da execução; - Tratando-se do regime inicial fechado sem GR provisória, expeça-se o competente mandado de prisão, com posterior emissão da guia de recolhimento ao juízo da execução. Não localizei bens/armas cadastrados no SAJ como apreendidos. Retifique-se o polo passivo, excluindo Kenia Benitez. Por fim, nada requerido, efetue-se as comunicações necessárias e arquive-se."
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.