Processo 0900965-79.2024.8.12.0008
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Intimação das partes acerca do inteiro teor da Decisão de fl(s). 420-1: "Os acusados Rodrigo Silva de Arruda e Dariza Senna Ortiz apresentaram Resposta à Acusação às fls. 166-175, requerendo a absolvição sumária, em razão da ausência de dolo específico, atipicidade da conduta e insuficiência de provas, Subsidiariamente, aplicação da privilegiadora do parágrafo único do art. 242 do CP e do perdão judicial, argumentando que delito fora cometido por motivo de reconhecida nobreza. O Ministério Público manifestou-se às fls. 415-419. Decido. No presente caso, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; atipicidade evidente e; extinção da punibilidade do agente), de tal modo que não há que se falar em absolvição sumária da parte denunciada. Ora, se os fatos narrados na exordial não correspondem à realidade, trata-se de matéria que demanda dilação probatória e não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. É, pois, necessária a instrução do feito, a fim de se aferir a veracidade dos fatos. Nessa perspectiva, apesar da versão da defesa sobre os fatos e do seu entendimento da contrariedade da prova com a acusação formulada na denúncia, a Resposta à Acusação não apresentou elementos capazes de desconstituir, de plano, os indícios do delito e, os aspectos de fundo, concernentes ao próprio mérito da causa, deverão ser examinados no momento processual adequado. Em conclusão, ausente hipótese de absolvição sumária, o feito deverá tramitar normalmente até seus ulteriores termos. Pontuo que, eventuais matérias de mérito alegadas pela Defesa serão analisadas por ocasião da prolação da sentença, após regular instrução probatória. Sendo assim, designo o dia 14 de setembro de 2026, às 16hh10min para a realização de audiência (UNA) de instrução e julgamento, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal, ocasião em que serão ouvidas a vítima, se houver, bem como todas as testemunhas de acusação e defesa e, ainda, interrogada a parte acusada. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, cooperação, economia processual e eficiência, fica desde já autorizada a participação do Ministério Público, da Defesa, dos acusados e das testemunhas, na audiência, por meio virtual, pelo aplicativo Microsoft Teams. Nesta hipótese, serão eles responsáveis pela logística a fim de viabilizar sua participação no ato. Notifique-se a Defesa de que, caso queira, poderá substituir o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na denúncia, por declarações escritas. Atualizem-se os antecedentes criminais da parte ré, certificando-se detalhadamente acerca de eventual condenação, respectivo trânsito em julgado, cumprimento da pena ou extinção da punibilidade. "
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