Processo 0900966-54.2026.8.12.0021
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Diante disso, MANTENHO a prisão preventiva do réu Jose Da Silva, que se mostra necessária e adequada, sem prejuízo de nova análise caso haja alteração do quadro fático ou processual. 2-) Por estarem preenchidos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, e não se fazerem presentes quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia em seus termos. 3-) EVOLUA-SE a classe processual para AÇÃO PENAL, bem como: 3.1-) VERIFIQUE-SE a existência de auto de prisão em flagrante ou de outros pedidos (medida protetiva, liberdade provisória, restituição de bens apreendidos etc.), trasladando as peças que não constarem na ação penal, com arquivamento imediato, uma vez exaurida a finalidade; 3.2-) VERIFIQUE-SE se o réu está preso ou solto, e, se for o caso, transferir para a ação penal o controle da fiscalização da medida cautelar de comparecimento determinado no auto de prisão em flagrante, bem como acondicionar, em caixa devidamente identificada, os autos físicos do inquérito para posterior envio ao setor de arquivo da comarca; e 3.3-) REALOQUEM-SE a denúncia e a cota ministerial para o início do caderno processual; e 3.4-) Na hipótese da existência de mídias de áudio ou vídeo no inquérito policial, JUNTEM-SE aos autos. 4-) CITE(M)-SE o/a(s) réu/é(s) pessoalmente, para que no prazo de 10 dias apresente(m) resposta à acusação por escrito e por intermédio de seu/ua defensor/a, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas com as respectivas qualificações. Na oportunidade, CIENTIFIQUE(M)-O/A(S) de que: 4.1-) em caso de impossibilidade financeira para contratar advogado/a, deverá manifestar interesse em ser assistido/a(s) pela Defensoria Pública. Se indicado/a advogado/a particular, INTIME-SE via Diário da Justiça para apresentar defesa preliminar e procuração no prazo de 10 (dez) dias. Escoado esse prazo na inércia, INTIME(M)-SE o/a(s) réu/é(s) pessoalmente para que, no prazo de 05 dias, constitua(m) novo/a procurador/a de sua preferência, alertando-o/a(s) de que caso não haja manifestação, ser-lhe(s)-á nomeada a Defensoria. Se o/a(s) acusado/a(s), citado/a(s) ou intimado/a(s) pessoalmente, não constituir defensor/a, NOMEIO desde já, a Defensoria Pública para responder à acusação no prazo de 10 dias; 4.2-) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela(s) vítima(s) (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), devendo apresentar sua manifestação a respeito se assim desejar; e 4.3-) se tratar de acusado/a(s) solto/a(s), quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas no processo. 5-) DEFIRO o pedido ministerial acerca dos antecedentes criminais na forma requerida. REQUISITEM-SE. 6-) INTIME-SE a Defesa para, no prazo legal, apresentar nova resposta à acusação ou ratificar aquela de f. 167/168, uma vez que a manifestação anterior foi apresentada antes do recebimento da denúncia. 7-) Após a apresentação da resposta, se houver preliminares ou tese de absolvição sumária, VISTA ao Ministério Público. 8-) Dada a custódia cautelar do/a(s) réu/é(s) e a fim de evitar excesso de de prazo, desde já DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2026, às 16h15min. No ato serão colhidos os depoimentos das pessoas arroladas pelas partes e…
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