Processo 0900982-76.2024.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0900982-76.2024.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0900982-76.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Emerson Cafure Apelante: Edmundo Oliveira Garcia DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Vítima: Moisés Alves da Silva Vítima: Eliana Maki Shimo Vítima: Marcio Luiz Dos Santos Vítima: Adriana Da Silva Alves Vítima: Lucas Silva Venancio Vítima: Imara Lúcia Soares Vítima: Jose Gonsalves Soares Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO REITERADA DE HIDRÔMETROS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Edmundo Oliveira Garcia contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração reiterada de hidrômetros em residências e estabelecimentos comerciais na comarca de Três Lagoas/MS. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de furto; e (ii) estabelecer se é cabível a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva resta comprovada pelos boletins de ocorrência, relatório de investigação, autos de avaliação indireta, fotografias, imagens de câmeras de segurança e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva recai sobre o apelante, que confessou extrajudicialmente, de forma detalhada, a prática dos furtos, descrevendo o modus operandi consistente em desligar o registro de água, remover os hidrômetros instalados na parte externa dos imóveis e revendê-los para aquisição de entorpecentes. A confissão extrajudicial apresenta coerência e compatibilidade com os demais elementos probatórios, especialmente com os relatos da investigadora responsável pelas diligências e com as imagens de monitoramento utilizadas para identificação dos autores. A ausência de interrogatório judicial do apelante não invalida a confissão prestada perante a autoridade policial, quando corroborada por provas produzidas sob o crivo do contraditório, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal. Os depoimentos das vítimas confirmam a ocorrência dos furtos e se mostram harmônicos com o conjunto probatório produzido nos autos. Os relatos prestados por policiais em juízo possuem eficácia probatória e podem fundamentar decreto condenatório quando ausentes indícios de má-fé ou suspeição. O regime inicial fechado revela-se adequado, embora a pena seja inferior a quatro anos, em razão da reincidência do apelante e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A aplicação de regime mais brando mostra-se incompatível com as peculiaridades do caso concreto e com a orientação consolidada na Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confissão extrajudicial corroborada por outros elementos de…

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