Processo 0901027-22.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0901027-22.2025.8.20.5001 Autor: ELDER GOMES PIRES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o RELATÓRIO, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com Obrigação de Fazer ajuizada por ELDER GOMES PIRES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O autor, servidor público estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Infraestrutura (GNO), alega, em síntese, que sua progressão funcional encontra-se estagnada. Afirma que, apesar de contar com mais de 24 anos de serviço, está incorretamente posicionado no Nível Remuneratório "D", quando, por direito, deveria estar no Nível Remuneratório "F" de sua carreira. Fundamenta seu pleito na Lei Complementar Estadual (LCE) nº 432/2010 e nas alterações promovidas pela LCE nº 698/2022. Argumenta que, diante da inércia da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho periódicas, a progressão por antiguidade deveria ser automática, com base no tempo de serviço. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o correto enquadramento para o Nível Remuneratório "F", com as devidas anotações funcionais, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os reflexos legais (ID 171025592). Juntou documentos (ID 171025593 a 171025598). Após despachos para emenda da inicial (ID 171028170 e 173119204), a parte autora cumpriu as diligências (ID 173046380 e 173726533). Devidamente citado (ID 173913493), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 177251407), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a falta de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, defendeu a regularidade do enquadramento funcional do autor, sustentando que a progressão na carreira não é automática e depende do preenchimento de requisitos cumulativos previstos na LCE nº 698/2022, como a observância dos certames de promoção por antiguidade, que se iniciaram em agosto de 2024 e contemplam apenas um percentual dos servidores mais antigos. Alegou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e que eventual condenação violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e o estado de calamidade financeira do ente estatal. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no ID 180974295. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Da Preliminar de Ausência de Documentos Essenciais O réu argumenta que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente as fichas funcionais completas (REPFICHA e REPFICHA2), o que acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A parte autora anexou aos autos sua ficha funcional (ID 171025597) e sua ficha financeira detalhada (ID 171025598), documentos que se mostram suficientes para a análise do direito pleiteado, permitindo a verificação de seu histórico funcional e remuneratório. Ademais, o juízo…
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