Processo 0901037-44.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0901037-44.2024.8.10.0001 RECORRENTE: DAYANA BORGES CARVALHO ADVOGADO: JORDAN VIECELI (OAB/PR Nº 74.764) RECORRIDA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA Nº OAB/MA 6.075) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por Dayana Borges Carvalho, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público deste Tribunal (ID 52210050). O acórdão impugnado rejeitou o pedido de revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior, ante a sua formulação em desconformidade com o procedimento estabelecido pela Resolução UEMA nº 1.365/2019 e pela Portaria MEC nº 1.151/2023, que exigem inscrição exclusivamente por intermédio da Plataforma Carolina Bori. Assentou, ainda, que tais atos normativos foram editados no exercício legítimo da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599. Nas razões recursais (ID 52748714), a recorrente sustentou, pela alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, violação ao art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, defendendo que o referido dispositivo impõe às universidades públicas o dever de processar pedidos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, sendo incaíveis exigências administrativas internas para inviabilizar o recebimento da postulação. Aduziu, ainda, afronta ao art. 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 3/2016 e ao art. 11, § 5º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022, sob o argumento de que tais normas asseguram a admissão do pedido de revalidação, independentemente de publicação de edital ou de cadastramento na Plataforma Carolina Bori, sustentando que a Portaria MEC nº 1.151/2023 possui caráter meramente instrumental. Apontou divergência jurisprudencial pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Em contrarrazões (ID 54325949), o ente público suscitou a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, arguindo, ademais, que a matéria gira em torno de resoluções do Conselho Nacional de Educação, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, inciso III, alínea "a", da CF. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos específicos do recurso especial. Com efeito, em relação à alegada violação ao art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, bem como ao art. 4º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 3/2016 e ao art. 11, § 5º, da Resolução CNE/CES nº 1/2022, verifica-se que a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade. Isso porque a solução da controvérsia, nos exatos termos em que decidida pelo acórdão recorrido, pressupõe a interpretação e aplicação de atos normativos de natureza infralegal, circunstância que inviabiliza o manejo do recurso especial pela alínea “a” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Decerto, embora a recorrente tenha apontado afronta à legislação federal ao argumento de existir obrigação legal de processamento do pedido de revalidação simplificada, o acórdão recorrido não assentou sua conclusão em interpretação restritiva do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. Ao revés, o fundamento determinante do julgado consistiu no descumprimento de requisito procedimental previsto na Resolução CNE nº…
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