Processo 0901046-28.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0901046-28.2025.8.20.5001. Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA. Polo ativo: GIBSON ALMEIDA BEZERRA. Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL – NATALPREV. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DO NATAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 110/2009. RESPONSABILIDADE DO NATALPREV. ACOLHIMENTO. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA movida por GIBSON ALMEIDA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DO NATAL/RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DONATAL (NATALPREV), regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, indenização por dano material em face demora na tramitação do procedimento administrativo de concessão de sua aposentadoria, exigindo a permanência em atividade durante o período de análise. Acostou documentos. Justiça Gratuita deferida (ID. 171039195). CITADOS, os promovidos ofereceram contestação (ID. 173589923). Preliminarmente alegam a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DO NATAL/RN. No mérito, asseveram a necessidade de desconto do período de atraso justificado por inércia do interessado e por requerimentos do servidor, assim como dos períodos de licenças médicas usufruídas durante a maior parte do período de trâmite do requerimento administrativo. Por fim, afirmam ser razoável a adoção do prazo de 90 (noventa) dias para os trâmites administrativos necessários à concessão da aposentadoria. IMPUGNAÇÃO (ID. 177132245). Após intimação, a parte demandante dispensou a produção de outras provas (ID. 179371503) e o MUNICÍPIO DO NATAL/RN não se manifestou. É o relatório. D E C I D O : Pretende GIBSON ALMEIDA BEZERRA indenização por dano material em face demora na tramitação do procedimento administrativo de concessão de sua aposentadoria, exigindo a permanência em atividade durante o período de análise. Não havendo requerimento de produção de outras provas, deve-se realizar o julgamento do feito, no estado em que se encontra. I. QUESTÃO PRÉVIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN. Conforme relatado, em preliminar, a parte demandada suscita a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DO NATAL/RN. A Lei Complementar Municipal nº 110/2009 dispõe competir ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DO NATAL (NATALPREV) “conhecer, analisar e autorizar os benefícios previdenciários apresentados” (art. 3º, inciso V). Por isso, a preliminar deve ser acolhida para determinar a extinção do feito, sem resolução de mérito, apenas em relação ao MUNICÍPIO DO NATAL/RN, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo a análise no que diz respeito à autarquia previdenciária municipal. II. MÉRITO. A – POSSIBILIDADE JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR DEMORA INJUSTIFICADA EM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. A controvérsia dos autos consiste em apreciar a ocorrência de demora injustificada do ente público na apreciação do pedido da parte autora e, caso positivo, a existência ou não de dano material reparável por mantê-la no exercício de suas funções após preencher…
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