Processo 0901046-69.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0901046-69.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0901046-69.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GABRIEL COSTA RIOS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA MARCIA AMORIM COSTA - MA4739 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - MG74659 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO GABRIEL COSTA RIOS em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 165217226). Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que é portadora de quadro de depressão grave resistente aos tratamentos convencionais, associado à intensa ansiedade e histórico de ideação suicida, encontrando-se sob acompanhamento psiquiátrico especializado. Afirma que, diante da ausência de resposta satisfatória aos tratamentos farmacológicos tradicionais, seu médico assistente prescreveu a realização de tratamento mediante infusão intravenosa de cetamina, terapia indicada para pacientes com depressão resistente. Sustenta que formulou pedido administrativo de cobertura perante a operadora de saúde, o qual foi negado sob o argumento de ausência de previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como sob a alegação de se tratar de tratamento supostamente enquadrado como medicamento de uso domiciliar. Em razão da negativa, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento prescrito, bem como a condenação da requerida ao reembolso das despesas realizadas e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 166681776), determinando-se à requerida o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 168269783), na qual sustentou, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura, alegando ausência de obrigatoriedade contratual e regulatória para o custeio do procedimento pleiteado, diante de sua não inclusão nas Diretrizes de Utilização da ANS. Defendeu, ainda, a incidência da exclusão legal relativa a medicamentos de uso domiciliar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 171292347). Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão controvertida puder ser solucionada com base nas provas documentais já produzidas. No caso em exame, a controvérsia possui natureza predominantemente documental, encontrando-se suficientemente instruída pelos documentos juntados pelas partes, especialmente relatórios médicos, documentos administrativos, comprovantes de despesas e parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS (id. 166383941. Além disso, as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas. Assim, estando o feito maduro para julgamento, passa-se à análise do mérito. 2. Da Inaplicabilidade do Código de…

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