Processo 0901058-20.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0901058-20.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0901058-20.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 REU: QUESIA RODRIGUES FURTADO Advogado do(a) REU: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EMENTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR FATURAS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ESCRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira em face da parte requerida, visando ao recebimento de débito oriundo da utilização de cartão de crédito, no valor de R$ 97.761,37. 1.2. A parte autora sustentou que a requerida aderiu ao contrato de cartão de crédito, utilizou regularmente o limite disponibilizado e permaneceu inadimplente, apesar das tentativas de composição extrajudicial. 1.3. A parte requerida apresentou contestação, reconhecendo a utilização do crédito, mas alegando abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre a dívida, sem, contudo, impugnar especificamente a contratação ou demonstrar a quitação do débito. 1.4. Houve réplica. Encerrada a fase postulatória e inexistindo necessidade de dilação probatória, foi proferida sentença de julgamento antecipado do mérito, julgando-se procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do débito, acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se restou suficientemente comprovada a existência da relação jurídica e do débito decorrente da utilização de cartão de crédito. 2.2. Verificar se a ausência de contrato escrito impede a procedência da ação de cobrança. 2.3. Examinar a distribuição do ônus da prova diante da alegação de abusividade dos encargos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado do mérito mostrou-se cabível, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência das provas documentais constantes dos autos. 3.2. A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante apresentação das faturas, demonstrativo do débito e planilha de cálculo, evidenciando a utilização do cartão de crédito e a evolução da dívida, atendendo ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.3. Competia à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar excesso dos encargos financeiros, sem apresentar prova capaz de afastar a exigibilidade do crédito. 3.4. A ausência de contrato escrito não inviabiliza a cobrança quando demonstradas, por outros elementos probatórios, a disponibilização do crédito, a utilização do cartão e a evolução do débito, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.5. Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara, prova é todo elemento apto a contribuir para a formação da convicção do julgador acerca da existência dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, cabendo a cada parte comprovar os fatos cuja demonstração lhe incumbe segundo a regra de…

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