Processo 0901058-59.2014.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0901058-59.2014.8.24.0040/SC APELADO : VALDETE DOS SANTOS ALEXANDRE (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de VALDETE DOS SANTOS ALEXANDRE , julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e do art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 ( evento 58, SENT1 ). Argumenta o Apelante, em síntese, que deveria ser respeitado o valor mínimo definido por cada Ente Público para considerar o que é de "baixo valor", tendo em vista que a condição financeira de cada Município é diferente. Sustenta que a Lei Complementar Municipal n. 377/2018 prevê que "considera-se como débito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de execução fiscal de montante inferior a 01 (um) salário-mínimo, a teor da Súmula 22 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina" ; o mesmo poderia ser verificado no art. 2º, inciso III, da Lei Estadual 14.266/2007. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada e determinado o prosseguimento do feito. Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que o Município de Laguna ajuizou Execução Fiscal contra VALDETE DOS SANTOS ALEXANDRE , objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.924,45 , representada pelas CDA's n. 10011/2014 e 10012/2014 ( evento 3, CDA2 - evento 3, CDA3 ). Por sentença, o Magistrado singular assim se pronunciou: O cerne da questão é a verificação da falta de interesse de agir do exequente, em conformidade com as novas diretrizes para o processamento de execuções fiscais. Inicialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 em virtude da Lei Complementar Municipal n. 377/2018. O regramento do CNJ e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 estabelecem critérios de eficiência processual que não se confundem com o valor mínimo para ajuizamento. A hipótese de extinção aqui tratada refere-se especificamente a execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 que se encontram paralisadas, sem citação ou penhora, há mais de um ano (art. 1º, § 1º da Resolução 547/2024). A Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, em seu artigo 2º, inciso III, recomenda a extinção nestes casos: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: [...] III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. [...] No presente caso, os requisitos para a extinção estão preenchidos. Isso porque, o valor da causa é de R$ 4.030,51, portanto, inferior ao teto…
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