Processo 0901061-78.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0901061-78.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0901061-78.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Apelante: Osiel Ramirez De Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Vitor Calazans Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por O.R.O. contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, postula o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos de constatação preliminar e toxicológico, além da prova oral produzida sob contraditório judicial. 4. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos convergentes dos policiais civis, que presenciaram, a curta distância, o momento em que um dos ocupantes da motocicleta entregou dinheiro ao réu, o qual, em seguida, repassou porção de pasta-base de cocaína, circunstância corroborada pela apreensão de 14 porções da droga, totalizando 7g, e de numerário fracionado. 5. Os depoimentos policiais prestados em juízo possuem idoneidade probatória quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos dos autos, inexistindo qualquer indicativo de imputação falsa ou motivação espúria por parte dos agentes públicos. 6. A retratação judicial das testemunhas usuários, em contraste com os relatos extrajudiciais nos quais admitiram ter ido ao local para adquirir entorpecentes, não afasta a robustez da prova acusatória, porquanto desacompanhada de justificativa plausível e contrariada pelo restante do acervo probatório. 7. A negativa de autoria e a versão defensiva de que houve mera entrega de bebida alcoólica, bem como de que a droga se destinava a consumo próprio, permanecem isoladas e dissociadas dos elementos objetivos constantes dos autos, não gerando dúvida razoável apta a ensejar absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. 8. A desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 é inviável, porque a dinâmica da abordagem, a apreensão de múltiplas porções já…

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