Processo 0901096-72.2024.8.12.0002

TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0901096-72.2024.8.12.0002
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Cartas Precatórias Criminais
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Intimação do advogado do réu para ciência da sentença de p. 200/216: Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: A) absolver Rodrigo Silva Rocha Souza pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal (fato 5), nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; B) condenar Rodrigo Silva Rocha Souza pela prática do crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) - fato 1, em face de Diene Nichelle Vincoleto, a pena definitiva de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção; C) condenar Rodrigo Silva Rocha Souza pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/41) - fato 2, em face de Diene Nichelle Vincoleto, a pena definitiva de 17 (dezessete) dias de prisão simples; D) condenar Rodrigo Silva Rocha Souza pela prática do crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) - fato 3, em face de Diene Nichelle Vincoleto, a pena definitiva de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção; E) condenar Rodrigo Silva Rocha Souza pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei n. 3.688/41) - fato 4, em face de Diene Nichelle Vincoleto, a pena definitiva de 17 (dezessete) dias de prisão simples; F) reconhecer o concurso material dos fatos previstos nos itens B), C), D) E) com a soma das penas impostas, nos termos do artigo 69, do Código Penal, e fixar, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do mesmo código, o regime inicial aberto para cumprimento das penas. Porém, nos termos dos artigos 77 e 78, do Código Penal, e artigo 17, da Lei 11.340/06, concedo ao acusado a suspensão condicional da pena, submetendo-o ao período de prova de 2 (dois) anos, devendo, no primeiro ano do prazo prestar serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução, e, no período posterior, comparecer mensalmente ao cartório do juízo para informar e justificar suas atividades, ficando, ainda, proibido de se ausentar da comarca, sem autorização judicial, e de frequentar bares, boates ou estabelecimentos semelhantes.

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