Processo 0901103-38.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0901103-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA SOUZA CORTES REAL RÉU: CYRELA CUZCO EMPREEND IMOB LTDA HELOISA SOUZA CORTES REAL ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de CYRELA CUZCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narra que celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Vivaz Prime Bandeirantes, situado na Estrada dos Bandeirantes, nº 7277, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ. Afirma que sempre adimpliu regularmente suas obrigações contratuais, inclusive as parcelas referentes aos chamados "juros de evolução de obra", e que as chaves do imóvel foram entregues em 27/07/2024. Sustenta que, apesar da quitação das obrigações, tomou conhecimento de que seu nome havia sido indevidamente inscrito em cadastro restritivo de crédito junto ao Serasa, em razão de suposto débito no valor de R$ 3.079,91, com vencimento em 19/07/2024, relacionado a "juros de obra". Alega que a cobrança seria indevida, pois decorrente de parcelas já quitadas ou inexigíveis, destacando o pagamento de parcela no valor de R$ 1.473,82 em 12/07/2024, antes do vencimento e antes da entrega das chaves, bem como o pagamento do valor de R$ 1.546,04 em 02/09/2024, referente a boleto de juros de obra cujo vencimento original seria posterior à entrega das chaves. Defende a abusividade da cobrança de juros de obra após a entrega das chaves, a ilicitude da negativação, a ocorrência de dano moral in re ipsa e a necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para determinar à ré a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros do Serasa e de qualquer outro órgão de proteção ao crédito, em relação à negativação referente ao valor de R$ 3.079,91. Ao final, requer a confirmação da tutela; a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 1.546,04, efetivamente pago a título de "juros de obra" em 02/09/2024, referente à parcela com vencimento original em 19/08/2024, totalizando R$ 3.092,08, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o desembolso, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, a devolução na forma simples; bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial, em Id. 208909260, veio acompanhada de documentos em Ids. 208909262 a 208915901. Concedida a tutela de urgência em Id. 233494548, nos seguintes termos: "Assim, diante dos elementos de prova e mediante juízo de cognição sumária, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, determinando que o cartório expeça ofícios ao SPC/SERASA, nos termos da Súmula 144 do TJRJ, para que exclua os dados da parte autora de seus cadastros, devendo informar, a este Juízo, a data da inclusão e exclusão do apontamento." No Id. 236330760, a Serasa Experian informou que, na data da consulta, não existiam anotações ativas referentes aos débitos/credores indicados no cadastro de inadimplentes em nome da autora, esclarecendo, ainda, que ofertas de acordo referentes a "contas atrasadas" não se confundem com anotações em cadastro de inadimplentes. A parte…
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