Processo 0901105-79.2026.8.12.0029
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Jenifer Lais Rosa Stringuetti e Lilian Monique Roque, para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06. A teor do disposto no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, as rés habilitaram-se nos autos e apresentaram respostas escritas à acusação (f. 91/100 e 101/110), nas quais arguiram, em síntese: a inconstitucionalidade dos tipos penais da Lei de Drogas; a nulidade da busca veicular realizada pelos militares do Exército, por alegada ausência de fundada suspeita objetiva, o que contaminaria, por derivação, toda a prova obtida; e a quebra da cadeia de custódia em razão do manuseio e transporte do entorpecente pelos próprios militares até a Delegacia de Polícia. Com base nessas arguições, postularam a rejeição da denúncia por falta de justa causa ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (f. 225/232). Da reanálise da prisão Realizo a revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP e, à luz dos elementos constantes dos autos, mantenho a prisão preventiva das partes rés. Não houve alteração fática ou jurídica relevante desde o decreto, persistindo os pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e os requisitos do art. 312 do CPP em especial a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, as rés foram presas em flagrante transportando expressiva quantidade de entorpecente, qual seja, 151,022 kg de maconha, o que, por si só, evidencia a gravidade concreta da conduta e o elevado potencial lesivo à ordem pública. Some-se a isso o fato de que o transporte se destinava a outro Estado da Federação, revelando articulação com circuito de tráfico interestadual, e que as denunciadas não possuem vínculos com o Estado de Mato Grosso do Sul, o que fragiliza a garantia de comparecimento aos atos processuais e torna concreta a possibilidade de fuga. Assim, evidenciados por dados concretos do processo, as medidas cautelares do art. 319 mostram-se inadequadas/insuficientes (art. 282, I e II, CPP). Da inconstitucionalidade dos tipos penais A arguição de inconstitucionalidade dos artigos 33 e 40 da Lei n.º 11.343/06 por sua natureza de norma penal em branco não merece acolhida. A Lei de Drogas é norma penal em branco heterogênea cujo complemento, que é a Portaria SVS/MS n.º 344/1998, foi expressamente incorporado pelo artigo 66 da própria Lei n.º 11.343/06. O núcleo essencial da conduta proibida está descrito na lei, e o complemento, embora oriundo de fonte distinta, é previamente determinado e amplamente cognoscível. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao reconhecer que a remissão a órgão tecnicamente competente para identificar substâncias de efeitos psicoativos não viola o princípio da legalidade, na medida em que a própria lei delimita os contornos da delegação e incorpora expressamente a norma complementadora. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da preliminar de nulidade da busca veicular O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito ou arma proibida. As defesas sustentam, em síntese, que a revista foi realizada sem investigação prévia e…
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