Processo 0901107-49.2026.8.12.0029

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0901107-49.2026.8.12.0029
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Willian Juliano das Neves, para apurar a suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A teor do disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, o réu habilitou-se nos autos e apresentou resposta escrita à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da busca realizada em suas bagagens, por ausência de fundada suspeita. Sustentou, ainda, a ilicitude da confissão informal supostamente prestada aos policiais, em razão da ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas por derivação e a consequente absolvição sumária. Ainda, na mesma peça processual, requereu a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, alegando que o acusado possui condições pessoais favoráveis (f. 152-157). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos, requerendo o regular prosseguimento do feito (f. 163-170). É o relatório. Decido. Passo à análise das questões suscitadas pela defesa. Da preliminar de nulidade da busca realizada nas bagagens A defesa alega a nulidade da busca realizada nas malas do acusado, por ausência de fundada suspeita, ao argumento de que a diligência teria sido motivada apenas pelo fato de as bagagens serem pesadas e estarem trancadas. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita da prática de crime, conforme os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal. Para que a diligência seja válida, exige-se que a fundada suspeita esteja amparada em elementos objetivos e concretos, indicativos de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, não sendo suficientes critérios vagos, impressões subjetivas ou a mera referência ao tirocínio policial. No caso em exame, verifica-se que os militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado, durante fiscalização no ônibus em que ele viajava, localizaram, no bagageiro externo, duas malas grandes, pesadas e trancadas. Após o acusado confirmar que as bagagens lhe pertenciam, informou aos agentes que havia substância entorpecente em seu interior. Como não soube indicar as respectivas senhas, foi necessário o arrombamento para a abertura das malas. Desse modo, embora o peso e o fato de as malas estarem trancadas, isoladamente considerados, não sejam suficientes para legitimar sua abertura, tais circunstâncias não constituíram o único fundamento da diligência. A elas se somaram a identificação do acusado como proprietário das bagagens e a informação por ele prestada acerca da existência de entorpecentes em seu interior. Tais elementos não se confundem com mera impressão subjetiva ou com atitude suspeita genericamente considerada, tratando-se, ao contrário, de circunstâncias objetivas e concretamente identificáveis, aptas a justificar a abertura das bagagens. A isso se soma o contexto de fiscalização rodoviária em região de fronteira, notoriamente sujeita ao transporte de entorpecentes destinados a outros Estados da Federação. Dessa forma, a diligência realizada nos presentes autos não se apoiou em mera suspeita genérica, mas em circunstâncias concretas verificadas durante a fiscalização.…

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