Processo 0901110-64.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0901110-64.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR DA SILVA CAVALCANTE REQUERIDO: RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MEGA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, MARRIOTT DO BRASIL HOTELARIA LTDA. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e reparação por danos morais proposta por OSMAR DA SILVA CAVALCANTE em face de RIOBARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MEGA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e MARRIOTT DO BRASIL HOTELARIA LTDA, por meio da qual postula, liminarmente, a suspensão de obrigações acessórias e a abstenção da inclusão do seu nome em órgãos de proteção de crédito e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do contrato, a restituição do valor de R$ 324.458,23 e compensação por danos morais no importe de R$10.000,00. Subsidiariamente, postula a rescisão contratual, a devolução de 90% a 75% dos valores pagos e a declaração de nulidade de cláusulas abusivas com a devida reparação por danos morais. Narra, em síntese, haver recebido proposta de aquisição de parte ideal de terreno e correspondentes acessões, benfeitorias, instalações e equipamentos de empreendimento hoteleiro, pelo preço total de R$ 221.858,40, na qualidade de sócio participante do grupo hoteleiro Marriot, o que foi aceito, tendo celebrado com as rés Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Parte Ideal de Terreno e Correspondentes Acessões, Benfeitorias, Instalações e Equipamentos de Empreendimento Hoteleiro, tendo como objeto a fração ideal de 1/1000 (um milésimo) do empreendimento (unidade n. 456). Afirma que pagou, como sinal, a quantia de R$ 14.058,40, 2 parcelas de R$ 2.000,00 a cada 30 dias, com saldo restante a ser pago em 29 parcelas mensais de R$ 2.000,00. Acrescenta, ainda, que também ficou acordado o pagamento de parcelas no valor de R$ 70.000,00 em 03.12.2014; R$ 72.900,00 em 03.12.2015 e de R$ 2.900,00 em 03.01.2017. Aduz que durante nove anos efetuou vários pagamentos, totalizando o valor de R$ 324.458,23, entretanto, devido ao aumento exponencial das parcelas, tornou-se inadimplente em 7 prestações. Alega que a escritura pública foi outorgada em 8/5/2017 e, mesmo após o adimplemento substancial das obrigações, não obteve acesso ao registro perante o RGI. Ressalta que o empreendimento foi arrendado pela Riobarra para o grupo hoteleiro Marriot e que, no instrumento particular, a ré disciplinou unilateralmente acerca da exploração dos direitos e obrigações dos proprietários/promitentes compradores na forma de "pool hoteleiro". A petição inicial veio instruída com contratos (ids. 135145115, 135145116 e 135145117), escritura (ids. 135145118, 135145120 e 135145121), termo de cessão de direitos (id. 135145123), ITBI (id. 135145128), entre outros documentos. Decisão (id. 170344795) deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. A ré MARRIOT ofereceu contestação, em Id. 187559946, arguindo, preliminarmente, incompetência, em razão da matéria e da cláusula arbitral e ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência do direito do autor. No mérito propriamente dito, aduziu que RioBarra administrava a Sociedade em Conta de Participação, celebrava o contrato de arrendamento com a Marriott, segregava contas, elaborava balancetes e…
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