Processo 0901115-90.2025.8.12.0019

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0901115-90.2025.8.12.0019
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 0901115-90.2025.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Embargante: Adel Rodrigo Gimenez DPGE - 2ª Inst.: Francisco Carlos Bariani DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Prom. Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS. I . Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação criminal defensiva. II. Questão em Discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada contém omissão a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios; (ii) definir se a insurgência se traduz apenas em pretensão de reexame da matéria decidida. III. Razões de Decidir: 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinados apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou sanar contradição, não servindo como via de reexame da matéria. 4. O acórdão embargado apreciou integralmente as teses deduzidas pela defesa no recurso de apelação criminal. 5. Mesmo em casos de matéria de ordem pública, não pode a parte recorrente, em sede de embargos de declaração, trazer questões não suscitadas em momento oportuno, tendo em vista a inovação recursal que extrapola os limites dos aclaratórios. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. Dispositivo e Tese: 7. Com o parecer, embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, devendo restringir-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O recorrente não poderia arguir omissão de questões que sequer foram arguidas quando do manejo do recurso de apelação. 3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Dispositivos relevantes citados: CP: arts. 155, §2º; CPP: 619. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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