Processo 0901145-02.2023.8.12.0018
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0901145-02.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: A. B. R. DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliana Nonato Vítima: M. M. A. de S. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E RELACIONAMENTO AMOROSO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. SÚMULA 593 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA. ERRO DE TIPO AFASTADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão de conjunção carnal com Vítima de 13 anos de idade, pleiteando a defesa a absolvição por ausência de lesão ao bem jurídico diante do consentimento da vítima, o reconhecimento de erro de tipo quanto à idade, a aplicação da denominada Exceção de Romeu e Julieta e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o consentimento da vítima menor de 14 anos, o relacionamento amoroso e a ausência de violência afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável ou autorizam a aplicação da denominada Exceção de Romeu e Julieta; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando que o semiaberto, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da primariedade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitivas por meio de laudo pericial, depoimentos da vítima e testemunhas, além da confissão do réu, que admite a prática de conjunção carnal com menor de 14 anos. 4) O réu reconhece ter conhecimento da idade da vítima, o que afasta a alegação de erro de tipo. 5) A configuração do crime de estupro de vulnerável prescinde de violência ou grave ameaça, sendo suficiente a prática de ato sexual com menor de 14 anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal. 6) O consentimento da vítima, sua experiência sexual prévia ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a tipicidade da conduta, conforme entendimento consolidado na Súmula 593 do STJ e no Tema 918. 7) A denominada Exceção de Romeu e Julieta não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e, no caso concreto, mostra-se inaplicável diante da significativa diferença etária entre réu e vítima. 8) A recente alteração legislativa (Lei nº 15.353/2026), embora posterior aos fatos, reforça a natureza absoluta da vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos. 9) O regime inicial semiaberto mostra-se adequado, considerando a pena fixada em 8 anos de reclusão, a primariedade do réu e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Com o parecer, Recurso desprovido. Teses de julgamento: A) O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, o relacionamento amoroso e a ausência de violência. B) A alegação de erro de tipo é afastada quando comprovado que o agente tinha ciência da idade da vítima. C) A…
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