Processo 0901173-63.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0901173-63.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA ZILDA CAVALCANTE LIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA ZILDA CAVALCANTE LIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, na qual pleiteia o reajuste de seu benefício de pensionista, pelos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, obtidas entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido recebidos, desde 2020 até a data da efetiva implantação do reajuste no contracheque da parte Autora, incidentes as devidas correções legais. Alega em seu favor que no ano corrente os seus proventos não sofrem reajuste/atualização, pois a administração estaria ignorando o disposto no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que determina a atualização dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de acordo com o índice utilizado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A parte autora realizou requerimento administrativo, tendo sido concedido administrativamente o reajuste da sua pensão, todavia, limitou-se a administração no pagamento das parcelas futuras, em que pese reconheça a necessidade de pagamento das parcelas retroativas. Citada, a parte ré apresentou Contestação impugnando o mérito de forma especificada, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relato. Fundamento. Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição A priori, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atingiria as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Considerando a propositura da ação judicial em 25/11/2025, declaro prescritas parcelas anteriores a 25/11/2020. Do mérito Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de conceder o reajuste da pensão recebida pela parte autora, com base nos índices do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, bem como o pagamento da diferença entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos desde a instituição da pensão. O reajuste de proventos, na hipótese destes autos, baseia-se em revisão geral anual, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal de 1988, que prevê a necessidade de Lei específica para alteração da remuneração de servidores, inclusos os proventos de aposentadoria daqueles vinculados ao regime próprio de previdência social. Nesse cenário, resta evidente que existem dois regimes jurídicos distintos referentes à aposentadoria. O primeiro, regido pelos arts. 201 e 202 da Constituição, bem como pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91, é o regime geral de previdência social, de natureza compulsória e aplicável a todos aqueles que exercem atividade produtiva, desde que não tenham vínculo estatutário com qualquer ente político. A administração deste regime é feita por autarquia federal, o INSS. O…
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