Processo 0901182-10.2016.8.24.0125

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0901182-10.2016.8.24.0125
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0901182-10.2016.8.24.0125/SC EXECUTADO : CASSIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) EXECUTADO : CASSIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO CASSIA CRISTINA DA SILVA  opôs exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMA, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito na CDA n.º 201517050, referente à Taxa de Licença para Funcionamento (TLF) dos exercícios de 2011 e 2012. Sustenta, em síntese, a inexistência de fato gerador, alegando que a empresa teria encerrado suas atividades no ano de 2009, encontrando-se inativa nos exercícios tributados, motivo pelo qual não estaria sujeita ao exercício do poder de polícia municipal. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal. O Município apresentou resposta, pugnando pela improcedência da exceção. Sustenta que o fato gerador da TLF decorre do exercício do poder de polícia, sendo suficiente a manutenção da inscrição ativa no cadastro municipal, bem como que a excipiente não comprovou documentalmente a alegada inatividade ou a baixa das atividades perante o Município no período dos lançamentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Da ausência de fato gerador Sabe-se que o Imposto Sobre Serviços (ISS), assim como Taxa de Localização e Licenciamento e outras taxas relacionadas ao Poder de Polícia, têm como fato gerador a efetiva atividade profissional e não a mera inscrição perante o Setor de Arrecadação Municipal. Ainda que os Municípios realizem a cobrança da exação com fundamento em seus cadastros fiscais, trata-se de presunção relativa de que houve o efetivo exercício de atividade profissional ou empresarial, uma vez que tal cobrança não se baseia, necessariamente, na verificação da efetiva prestação de serviços ou do exercício concreto da atividade econômica. Tratando-se, portanto, de presunção relativa de ocorrência do fato gerador, admite-se a produção de prova em sentido contrário, permitindo-se à parte demonstrar que, a despeito da manutenção da inscrição ativa no cadastro fiscal do Município, não houve efetiva prestação de serviços apta a ensejar a incidência da exação tributária. Contudo, a parte excipiente não se desincumbiu do ônus que lhe competia e não comprovou a inexistência do fato gerador. Isso porque, embora sustente o…

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