Processo 0901208-18.2023.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0901208-18.2023.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 0901208-18.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara da Infância, da Adolescência e da Violência Doméstica e Familiar Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: J. M. C. DPGE - 2ª Inst.: Paula Ferraz de Mello (OAB: 127458DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Vítima: R. V. da S. Vítima: R. V. da S. EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DO ART. 71 DO CP E APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.202 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a continuidade delitiva e fixou a fração de aumento do art. 71, caput, do CP com base no prolongado período temporal e na recorrência das condutas, à luz do Tema Repetitivo 1.202 do STJ. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição (CPP, art. 619) quanto (i) ao exame da continuidade delitiva; e (ii) à fundamentação para definição da fração de aumento prevista no CP, art. 71, caput, especialmente diante da orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.202. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando, como regra, à reanálise da prova ou à renovação do julgamento. O acórdão embargado aprecia expressamente a continuidade delitiva e apresenta razões para a incidência do CP, art. 71, caput, a partir das circunstâncias temporais e da recorrência das condutas, inexistindo omissão ou contradição interna. O acórdão aplica a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.202, segundo a qual é possível reconhecer a fração máxima do CP, art. 71, caput, mesmo sem individualização numérica exata das condutas, quando o longo período de tempo e a recorrência permitem concluir, com segurança, pela existência de sete ou mais repetições. A prática de crimes contra vítimas diversas justifica o reconhecimento do concurso material entre os delitos. A alegação de vício revela pretensão de rediscutir o mérito do julgamento, providência incompatível com os limites do CPP, art. 619. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração (CPP, art. 619) não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no pronunciamento judicial; 2. Reconhecida a continuidade delitiva, é admissível aplicar a fração máxima do CP, art. 71, caput, mesmo sem individualização numérica exata das condutas, quando o longo período temporal e a recorrência das ações permitirem concluir, com segurança, pela existência de sete ou mais repetições, nos termos do Tema Repetitivo 1.202 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; e CP, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.202 (REsp 2.029.482/RJ e REsp 2.050.195/RJ, Rel. Min. L.V., Terceira Seção). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

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