Processo 0901219-36.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0901219-36.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público em face de Maycon Felipe Dias Sanches, Brasileiro, Solteiro, portador do RG nº 2124149, filho de Clovis Bronel Sanches e Amanda Dias Dos Santos, nascido em 28/05/2002, para o fim de CONDENAR o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa e Luiz Gustavo Da Silva Portilio, Brasileiro, Solteiro, portador do RG nº 2049552, filho de Lourenco Rogerio Portilio e Sabrina Batista Da Silva, nascido em 31/03/2000, para o fim de CONDENAR o réu pela prática das infrações penais previstas nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/03, a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa. Fixo o valor unitário dos dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos corrigidos monetariamente. O sentenciado Maycon deverá permanecer preso para recorrer, pois fixado o regime fechado e não houve qualquer mudança na situação fática que indique o desaparecimento dos motivos ensejadores da prisão cautelar. Por sua vez, o sentenciado Luiz Gustavo, deverá permanecer fazendo uso de monitoramento eletrônico. Expeça-se o necessário. Deixo de fixar valor mínimo de reparação dos danos causados, porque não houve requerimento da parte, nem contraditório a respeito. Sem custas, eis que beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, declaro o perdimento dos valores e objetos apreendidos com o sentenciado, em favor da União, ressalvado o interesse de terceiro de boa-fé. Fica autorizada a destruição da droga apreendida, caso ainda não realizada, nos termos dos art. 32 e 72, ambos da Lei nº 11.343/06. Certificado o trânsito em julgado: - expeça-se mandados de intimação e/ou de prisão no BNMP e guia de execução, salientando que, em se tratando de condenação nos regimes aberto e semiaberto, deverá ser observado o disposto no art. 566 do Código de Normas da CGJ/MS; - atualize-se a pena de multa e intime-se o condenado pessoalmente para pagamento no prazo de 10 (dez) dias e, em não havendo adimplemento ou pedido de parcelamento, cumpra-se o previsto no art. 546 do Código de Normas da CGJ/MS; - comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação do Mato Grosso do Sul, ao Sistema Nacional de Informações/SINIC e ao Infoseg; - oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inc. III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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