Processo 0901224-03.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0901224-03.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNA MESQUITA ARAUJO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada porGiovanna Mesquita Araujoem face deGol Linhas Aéreas, na qual a autora alegou ter adquirido passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/MG - São Paulo/SP - Porto Seguro/BA, com viagem programada entre os dias 09/01/2024 e 15/01/2024, sustentando que, após a emissão das passagens, verificou erro em seu sobrenome, constando "Pereira" em vez de "Araújo".Entrou em contato prévio com o SAC da companhia aérea, ocasião em que foi informada de que a divergência não impediria o embarque. Contudo,afirma queao comparecer ao aeroporto para realização do voo de ida, foi impedida de embarcar, apesar de apresentar documentação regular e cartão de embarque com o nome correto, sendo compelida a adquirir novas passagens aéreas pelo valor de R$ 2.940,89. Alegaque a ré posteriormente realizou a correção do sobrenome para utilização do voo de retorno, demonstrando a simplicidade da solução administrativa. Postulaa condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.940,89 e danos morais no montante de R$ 10.000,00. Deferida JG, ID 160382207. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 166249119, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e alegando que o preenchimento incorreto do sobrenome da passageira decorreu de responsabilidade exclusiva da autora. Aduzque as normas da ANAC exigem compatibilidade entre o nome constante da reserva e o documento apresentado no embarque,defendendo ter agido em estrito cumprimento do dever legal. Sustentaque a alteração pretendida extrapolaria mera correção ortográfica permitida pelas normas internas da companhia aérea, invocando a culpa exclusiva da consumidora. Em réplica no ID 185995102, a autora rechaçou os argumentos defensivos, sustentando que a própria companhia aérea posteriormente realizou a correção do sobrenome para utilização do voo de retorno, demonstrando que a inconsistência poderia ter sido solucionada antes do embarque inicial. Alegou que comunicou previamente o erro ao SAC e foi informada de que a divergência não impediria a viagem, reiterando que o cartão de embarque continha seu nome correto. Sustentou a falha na prestação do serviço e reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Este o relatório. DECIDO. A lide em questão versa sobre a responsabilidade civil de companhia aérea por falha na prestação do serviço, consubstanciada no impedimento de embarque de passageira em razão de erro materialdosobrenomeda autora nobilhete aéreo, apesar de prévia tentativa de solução administrativa. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por conseguinte, a responsabilidade da ré é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados independentemente da existência de culpa. A controvérsia cinge-se à legitimidade do impedimento de embarque por divergência no sobrenome ("Pereira" em…
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