Processo 0901224-47.2024.8.12.0017

TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0901224-47.2024.8.12.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Designo o dia 03/09/2026, às 14:45h, para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal. As partes e testemunhas que não residam nesta Comarca poderão participar da audiência pelo sistema de videoconferência (microsoft teams), através da sala de audiência virtual deste juízo disponível no website do Tribunal de Justiça. Na hipótese de réu preso, considerando o número insuficiente de policiais para procederem a escolta dos presos sem que haja prejuízo a garantia da ordem pública e às atividades de policiamento ostensivo e atendimento de outras ocorrências, o que certamente traria risco maior de fuga (art. 185, §2º, inciso I, CPP), participará da audiência mediante videoconferência, pelo sistema "TEAMS" (Microsoft), mediante acesso ao link a ser disponibilizado oportunamente pela serventia. Para tanto: agende-se o recurso de videoconferência; intime-se o réu, valendo-se da forma estabelecida em convênio com a AGEPEN/MS; e oficie-se ao Diretor do Presídio para que, na referida data e horário, encaminhe o réu à sala de videoconferência do presídio. III - Caso o réu possua advogado constituído, caberá à Defesa apresentar as testemunhas por ela arroladas, bem como o réu (caso ele esteja solto), independentemente de intimação e sob pena de preclusão da prova testemunhal, ou requerer antecipadamente a intimação pelo juízo (CPP, art. 396-A, parte final). IV- Por ocasião da intimação para a audiência, que deverá ocorrer preferencialmente por meios digitais disponíveis, as partes e testemunhas, se for o caso, deverão informar seus contatos telefônicos e e-mail para a realização do ato. V- Cientifiquem-se o(s) réu(s) de que a sua ausência injustificada ensejará a decretação da revelia (CPP, art. 367) e a(s) testemunha(s) de que suas ausências injustificadas poderão acarretar aplicação de multa e/ou condução coercitiva. VI - Conste expressamente no mandado que o comparecimento, presencial ou por videoconferência, é obrigatório e que, mesmo que coincida com horário de trabalho, a testemunha/vítima deverá ainda assim participar da audiência, não devendo haver qualquer prejuízo em seu salário, uma vez que é considerada falta justificada, nos termos do art. 473, inciso VIII, da CLT. VII - Indefiro os requerimentos constantes no item 2.5 (p. 132 e seguintes). Isso porque, conforme se extrai dos autos e da própria narrativa acusatória, as mensagens mencionadas teriam sido encaminhadas pelo acusado diretamente à vítima, de modo que o conteúdo das conversas é, em tese, de conhecimento comum de ambos os interlocutores. Assim, eventual alegação de ausência de contexto, incompletude ou divergência quanto ao teor das mensagens poderá ser oportunamente demonstrada pela própria defesa, mediante juntada do histórico integral das conversas que entender pertinente. Além disso, eventual discussão acerca da autenticidade, integridade ou valoração da prova digital demanda instrução probatória e será apreciada no momento oportuno, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, por ora, elementos concretos que justifiquem as providências pretendidas. VIII - Indefiro, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que a alegada hipossuficiência econômica não veio acompanhada de qualquer documento apto a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera declaração unilateral de pobreza, desacompanhada…

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