Processo 0901252-83.2025.8.10.0001
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 06/07 a 13/07/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0901252-83.2025.8.10.0001 RECORRENTE: JOSAIAS CASTRO PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE SAO LUIS RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1785/2026-1 (3025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BURACO EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO ESPECÍFICA. NEXO CAUSAL. INDISPENSABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Josias Castro Pereira, representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), decorrentes de sinistro ocorrido em 27 de maio de 2025, na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, em que o recorrente alega ter sofrido avarias em sua motocicleta ao trafegar sobre buraco em via pública, em local com deficiência de iluminação, às 0h15min. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem a oitiva das testemunhas arroladas (Id.56156323), configurou cerceamento de defesa, ante o argumento de que o juízo de origem reputou o conjunto probatório insuficiente e, simultaneamente, dispensou a prova oral requerida; (ii) se a responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica na manutenção de via pública (art. 37, §6º, CF) dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito da via e o dano sofrido; e (iii) se o acervo probatório formado pelo Boletim de Ocorrência (Id.56156326), pelas fotografias da via e do veículo (Id.56156326), pelo recibo de oficina (Id.56156326) e pelo Termo de Declaração (Id.56156324) é suficiente para fixar o nexo causal necessário à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, como destinatário da prova, entende desnecessária a instrução oral para a formação do convencimento. A nulidade processual pressupõe prejuízo concreto e demonstrado, nos termos do princípio pas de nullité sans grief; a mera afirmação de que as testemunhas confirmariam os fatos narrados na inicial não preenche esse requisito quando os documentos produzidos já revelam ausência do nexo causal. 4. A responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a falha estatal e o dano. A dispensa do elemento culpa não equivale à dispensa da relação de causalidade, sob pena de transformar a responsabilidade objetiva em responsabilidade presumida, incompatível com o ordenamento jurídico. 5. O conjunto probatório produzido " boletim de ocorrência lavrado com base em declarações unilaterais do próprio interessado, fotografias que exibem o buraco sem vincular o veículo ao local no momento do sinistro, recibo de oficina que comprova o dano sem estabelecer sua origem e termo de declaração da própria parte" é insuficiente para fixar o nexo causal com a segurança exigível em demandas indenizatórias contra a Fazenda Pública. A vedação à prova diabólica não afasta o standard probatório mínimo quando outros meios de prova estavam…
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