Processo 0901253-26.2026.8.12.0018
TJMS • Ação Penal - Procedimento Sumário
Última movimentação
Decisão interlocutória: Vistos, etc. Trata-se de processo-crime submetido ao procedimento sumário. Este Juízo já proferiu decisão interlocutória de admissibilidade da peça acusatória e determinou a realização da citação/intimação do polo passivo. Em seguida, o polo passivo foi citado/intimado "pessoalmente" e apresentou resposta(s) à acusação. A respeito do procedimento comum, a doutrina de escol: Absolvição sumária: A possibilidade de absolvição sumária nesse momento processual constitui importante inovação trazida pela Lei n. 11.719/2008. Apresentada a resposta escrita, caso tenha sido arguida alguma preliminar ou apresentado documento, o juiz dará vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Se a resposta escrita, todavia, consistir apenas em argumentação no sentido de que as provas já existentes no inquérito autorizam a imediata absolvição, os autos não devem ser encaminhados ao Ministério Público, sendo, de imediato, conclusos ao juiz para decisão. Este, então, baseado nas provas existentes absolverá sumariamente o réu ou determinará o prosseguimento do feito. A absolvição sumária será decretada, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando o juiz verificar: A) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP); B) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, exceto inimputabilidade (art. 397, II, do CPP); C) que o fato narrado evidentemente não constitui crime (art. 397, III, do CPP); D) que ocorreu causa extitintiva da punibilidade do agente (art. 397, IV, do CPP)... Se o juiz não tiver absolvido sumariamente o acusado, deverá marcar a audiência de instrução e julgamento. (REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; Direito Processual Penal Esquematizado. Coordenador: Pedro Lenza. 3ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo-SP: Editora Saraiva, ano de 2014, com menção: p. 443-446). 1. DO PLEITO DE REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA: A Defesa Técnica postulou a rejeição da denúncia ofertada pelo Ministério Público, embora a peça acusatória já tenha sido recebida por este Juízo, sob os argumentos de inépcia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal. O STJ admite, excepcionalmente, novo exame da admissibilidade da acusação após a apresentação da resposta defensiva. Segundo o entendimento daquela Corte, o recebimento anterior da denúncia não impede que o Juízo reconsidere a decisão e rejeite posteriormente a peça acusatória, caso constate alguma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, sem que ocorra preclusão pro judicato (STJ, AgRg no REsp n. 1.734.084/MT, Sexta Turma, j. em 26-6-2018). No caso, porém, a denúncia descreve os fatos, suas circunstâncias essenciais, a identificação do acusado e a classificação jurídica, de modo suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Também existe suporte probatório mínimo, constituído pelas declarações das ofendidas, pelo relato da testemunha presencial e pelos depoimentos dos policiais (Relatório de Inquérito de f. 96-98). As alegações de inexistência das agressões, ausência de propósito intimidatório, discussão familiar e animosidade decorrente da separação contrapõem versões e demandam produção probatória. Não se constata, de plano, inépcia, falta de pressuposto processual ou condição da ação, tampouco ausência manifesta de justa causa, razão pela qual não cabe a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia. Portanto, a rejeição tardia de…
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