Processo 0901254-46.2023.8.12.0008

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0901254-46.2023.8.12.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0901254-46.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Francisco de Salles Neto Apelada: E. T. da S. DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade Vítima: V. C. de A. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, NA MODALIDADE TENTADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA E NÃO HARMONIZADA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá/MS, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu a ré da imputação relativa à prática do crime previsto no art. 218-B, c/c o art. 14, parágrafo único, c/c o art. 226, II, c/c o art. 61, II, f, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O órgão acusatório sustentou estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a condenação da apelada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para condenar a apelada pela prática do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, na modalidade tentada. III. Razões de decidir Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo por serem comumente praticados na clandestinidade, tal elemento probatório não tem valor absoluto e deve ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos. No caso, o depoimento da vítima apresentou inconsistências em relação a declarações anteriores, especialmente quanto à comunicação dos fatos à genitora e ao registro da ocorrência, não encontrando respaldo seguro em outros elementos probatórios independentes. A informante ouvida em juízo limitou-se, em grande parte, a reproduzir o relato da vítima, acrescendo pontos contraditórios e confusos, enquanto a ré negou a prática dos fatos tanto na fase policial quanto em juízo. Ausente prova segura e suficiente acerca da autoria delitiva, deve ser mantida a absolvição, pois a dúvida razoável milita em favor da acusada, em observância ao princípio do in dubio pro reo e à regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 156 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese Recurso ministerial desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, deve apresentar coerência interna e harmonia com o conjunto probatório para amparar decreto condenatório. 2. A existência de contradições relevantes e a ausência de elementos probatórios seguros impõem a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, parágrafo único, 61, II, f, 218-B e 226, II; CPP, arts. 156 e 386, VII; Lei nº 13.431/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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