Processo 0901279-75.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0901279-75.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
24/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0901279-75.2026.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Fabrício Diego de Oliveira Gomes DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE MACONHA EM ÔNIBUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DE ANPP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em razão do recebimento e transporte de 2 porções de substância análoga à maconha, com peso total de 750 g, acondicionadas em caixa de som localizada em sua bagagem, durante viagem em ônibus proveniente de Ponta Porã/MS. A Defesa requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual Acordo de Não Persecução Penal e a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer qual fração de redução deve ser aplicada pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se a pena definitiva autoriza a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) definir se o novo enquadramento jurídico permite a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, viável a aplicação da causa de diminuição de pena consistente no tráfico eventual em favor dos réus. 2. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tratando-se de réu primário, que não ostenta circunstância judicial negativa, mister a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ex vi dos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal. 3. A Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais (AGRG no RESP 2.016.905/SP). A mesma compreensão foi adotada pela Sexta Turma daquela Corte, a qual pontuou que reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado." (AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,…

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