Processo 0901310-48.2025.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0901310-48.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WELLIENE LUIZA DO ESPIRITO SANTO SILVA IMPETRADO: belémprev e outros (2), Nome: belémprev Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: PRESIDENTE DO BELÉMPREV Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALINE MACADO GOULART CABRAL em face do PRESIDENTE DO BELÉM PREV. Narra a inicial que o(a) autor(a) é professor(a) do ente público réu e que este não implementou as progressões horizontais a que teria direito. Requer a segurança a fim de compelir o ente público municipal na obrigação de implementar as progressões que alega fazer jus. Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações no Id 168626478. Em manifestação, o Ministério Público se posicionou pela concessão da segurança. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante, servidor(a) público(a) municipal na carreira do magistério, requer a sua progressão funcional na carreira. A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se). Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público. Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato. A parte autora busca o direito à concessão sobre seu vencimento-base, da elevação de nível de progressão em um total de 15% (quinze por cento) da parcela denominada “progressão funcional”, alegando que a autoridade coatora não teria procedido ao seu devido enquadramento para tais fins, na forma das Leis Municipais nº. 7.502/90, nº. 7.507/91 e nº. 7.673/93, não tendo sido implantado o Plano de Carreira previsto em tais normas. Segundo a parte autora, não foi aplicada em seus vencimentos a escala progressiva de vencimentos por promoção, com variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra, com interstício de 2 (dois) anos. Este juízo passa, então, a abordar a questão relativa à implementação da progressão funcional aos vencimentos da parte requerente. A Constituição Federal consagra em seu art. 37, os princípios que regem a Administração Pública, devendo esta obedecer à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na esteira do princípio da legalidade, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela…
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