Processo 0901326-57.2024.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0901326-57.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Alis Miranda De Souza DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura Vítima: Maria Aparecida da Silva EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, CAPUT, DO CP). VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. POSSE LÍCITA INICIAL. POSTERIOR INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. VENDA IRREGULAR DO BEM A TERCEIRO, SEM QUITAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO. DOLO CONFIGURADO. DISTINÇÃO ENTRE MERO ILÍCITO CIVIL E ILÍCITO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DAS REGRAS LEGAIS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença proferida nos autos n. 0901326-57.2024.8.12.0021, que condenou o recorrente pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, ao pagamento de 13 dias-multa e à reparação mínima por danos materiais em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se: (i) o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação, seja por atipicidade material, seja por ausência de dolo de apropriação; (ii) houve excesso na exasperação da pena-base, com necessidade de redimensionamento da dosimetria; e (iii) é cabível a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O crime de apropriação indébita exige a posse ou detenção lícita inicial da coisa alheia móvel, seguida da inversão do título da posse, com o agente passando a agir como se dono fosse. No caso, a prova oral e documental demonstrou que o veículo foi entregue legitimamente ao apelante para reparo mecânico e eventual venda condicionada à quitação ou à regular transferência do financiamento, circunstância expressamente ajustada com a vítima e seu filho. 4) O dolo de apropriação restou evidenciado pela posterior alienação irregular do automóvel a terceiro, sem observância da condição imposta pelos proprietários, mantendo-se o financiamento em nome da vítima e privando-a da posse e do controle do bem. 5) A conduta do apelante ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual ou do ilícito civil, pois houve disposição de bem alheio como próprio, com violação deliberada da finalidade para a qual a posse lhe fora entregue. 6) A confissão parcial do réu, aliada aos depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha judicializada, bem como às demais provas constantes dos autos, afasta as teses de insuficiência probatória e de atipicidade material. 7) Quanto à dosimetria, a exasperação da pena-base mediante a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte, observando os princípios da proporcionalidade e da…
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