Processo 0901348-24.2024.8.12.0019
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0901348-24.2024.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Embargante: Renato Alves Baldo DPGE - 2ª Inst.: Antonio João de Andrade Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Franscico Neves Júnior Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SKUNK. MACONHA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTIGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Renato Alves Baldo contra acórdão da 1ª Câmara Criminal que negou provimento ao recurso defensivo. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto (i) à valoração negativa da natureza da droga, sob o argumento de que não houve comprovação de apreensão de skunk, e (ii) à manutenção da vetorial negativa de antecedentes, apesar de a condenação utilizada possuir mais de 20 anos. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar tais circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza da droga pode ser valorada negativamente quando o laudo toxicológico apenas atesta tratar-se de maconha, sem comprovação de forma potencializada (skunk); e (ii) estabelecer se condenação criminal transitada em julgado há mais de vinte anos pode ser considerada para fins de valoração negativa dos antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal. 4) O laudo toxicológico definitivo atesta que a substância apreendida é apenas maconha, não havendo referência à forma potencializada conhecida como skunk. 5) A natureza da droga (maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não autoriza valoração negativa além daquela já considerada pelo legislador para a configuração do delito, impondo-se a neutralização da vetorial correspondente. 6) A análise da correção da dosimetria da pena configura matéria de ordem pública, admitindo enfrentamento em embargos de declaração, ainda que não caracterizada omissão técnica no acórdão. 7) A circunstância judicial dos antecedentes é aferida a partir da existência de condenação criminal definitiva por fato anterior, desde que não utilizada para caracterizar reincidência. 8) O período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal aplica-se apenas à agravante da reincidência, não impedindo a utilização de condenações antigas para caracterização de maus antecedentes. 9) Constatada condenação definitiva anterior na folha de antecedentes do réu, mantém-se a valoração negativa dessa vetorial. 10) Neutralizada a natureza da droga e mantidas as vetoriais negativas de antecedentes e circunstâncias do delito, procede-se ao redimensionamento da pena-base e da pena definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1) A natureza da droga não pode ser valorada negativamente quando o laudo toxicológico apenas identifica maconha, sem comprovação de forma potencializada como skunk. 2) Condenação criminal definitiva anterior pode ser considerada para caracterização de maus antecedentes, ainda que transcorrido…
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