Processo 0901351-12.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0901351-12.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0901351-12.2025.8.20.5001 Autor: FABIO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO FABIO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, com data de posse em 31 de julho de 2017. Sustentou que, apesar de preencher os requisitos temporais previstos na legislação de regência, o ente demandado não efetuou corretamente sua progressão funcional. Narrou que, por força de decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0809932-08.2025.8.20.5001, teve seu direito à progressão para a Classe "E", Nível III (PN-III) reconhecido a contar de 01 de novembro de 2023, e para a Classe "E", Nível IV (PN-IV) a partir de 01 de novembro de 2024. Com base nesse histórico, e considerando o interstício de dois anos previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, argumentou fazer jus à nova progressão para a Classe "F", no mesmo Nível IV, a partir de 01 de novembro de 2025. Ao final, pleiteou a condenação do Estado do Rio Grande do Norte à obrigação de fazer, consistente na implantação da progressão para a Classe "F" do Nível IV (PN-IV) em seus vencimentos, e à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data em que o direito deveria ter sido implementado. A petição inicial (ID 171121627) foi instruída com documentos pessoais, procuração, ficha funcional e financeira, e cópia da sentença anterior (IDs 171123483 a 171123494). Após despachos para emenda da inicial (IDs 171160642 e 174228179), a parte autora juntou documentos atualizados (IDs 173526285 e 177091206). A parte autora também requereu prioridade de tramitação em razão de condição de saúde (ID 179974305), juntando laudo médico (ID 179974307). Regularmente citado (ID 177578284), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 181197340). Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o prazo para a publicação das progressões anuais (15 de outubro) ainda não havia transcorrido na data do ajuizamento, não havendo pretensão resistida. Alegou também a ausência de documento essencial à propositura da ação. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a progressão não é automática e depende de avaliação de desempenho, a qual está em fase de regulamentação pelo recente Decreto nº 35.296/2026. Ressaltou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração na análise do mérito administrativo. Pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal e, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Intimada para apresentar réplica (ID 184398599), a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 185581816, na qual reiterou os termos da inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. Das Questões Preliminares 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir O ente demandado sustenta, em preliminar, a carência de interesse de agir da…

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