Processo 0901353-79.2025.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0901353-79.2025.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0901353-79.2025.8.20.5001 Polo ativo GILMAR VIRGINIO PEREIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NO PROCESSO Nº 0834234-09.2022.8.20.5001. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES REGIDOS PELA LCE Nº 432/2010. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO Do EXEQUENTE NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DELIMITADO PELO ACORDO HOMOLOGADO. ALEGADO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AMPLIAR A ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada qualquer ampliação de seu alcance na fase executiva, sob pena de afronta à coisa julgada material. A legitimidade para promover a execução individual de acordo coletivo homologado judicialmente exige demonstração inequívoca de que o exequente integra o rol de beneficiários expressamente delimitado no título. A mera alegação de que o nome do servidor consta em outras planilhas anexadas ao procedimento administrativo ou de que houve implementação parcial de vantagem funcional não é suficiente para alterar os limites subjetivos da sentença homologatória nem para caracterizar reconhecimento tácito do direito vindicado. Ausente prova idônea de que a parte exequente integra o conjunto de beneficiários contemplados pelo acordo homologado, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa e a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilmar Virginio Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0901353-79.2025.8.20.5001, promovido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para executar o título judicial formado no Processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001. Em suas razões recursais, o apelante aduziu, em síntese, que a decisão recorrida teria interpretado de forma equivocada o acordo celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o SINSP/RN, homologado no âmbito do referido processo coletivo. Argumentou que o ajuste não restringiu seus efeitos às planilhas de Ids nº 83173270 e nº 83173273, alcançando também as planilhas de Ids nº 83173268, nº 83173271 e nº 83173278,…

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