Processo 0901355-15.2026.8.12.0029

TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0901355-15.2026.8.12.0029
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
22/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação penal que tramita em desfavor de Alex Antonio de Araujo de Brida, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 15, ambos da Lei n.º 10.826/03. A denúncia foi recebida às f. 76/78, constando expressamente, no item 6 da decisão, a determinação de instauração de incidente de insanidade mental em desfavor do acusado, bem como a suspensão do processo, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, até a apresentação do respectivo laudo pericial. Considerando que o acusado se encontra preso, consignou-se, ainda, a recomendação de conclusão da perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme já fixado pelo Juízo das Garantias. Todavia, verifica-se que a referida determinação não foi devidamente cumprida, uma vez que não houve a distribuição do incidente de insanidade mental, tendo o feito prosseguido regularmente, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento. Diante disso, determino à Serventia que proceda, com urgência, à distribuição do incidente de insanidade mental, mediante traslado das peças necessárias, certificando-se a presente decisão nos respectivos autos. Considerando que o acusado se encontra preso, imprima-se prioridade à tramitação do incidente, devendo os autos ser imediatamente conclusos naquele feito, na fila de urgentes, para adoção das providências necessárias à nomeação de perito e designação da perícia. No presente feito, certifique a Serventia, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da efetiva distribuição do incidente e das providências nele adotadas, vindo os autos conclusos na fila de urgentes para reavaliação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/08/2026. Por ora, considerando que o acusado se encontra preso e que ainda remanescem aproximadamente 30 (trinta) dias para a audiência designada, deixo de redesigná-la neste momento, sem prejuízo de sua reavaliação após a distribuição do incidente de insanidade mental e a adoção das providências necessárias à realização da perícia. Quanto ao requerimento formulado pela defesa às f. 140/143, considerando a alegação de que o acusado se encontra custodiado apresentando dores decorrentes de projétil de arma de fogo alojado em seu organismo, bem como diante do dever estatal de assegurar a integridade física e o acesso à assistência médica da pessoa privada de liberdade, defiro parcialmente o pedido. Oficie-se, com urgência, à direção da Unidade Penal Regional de Ponta Porã - UPRB para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) encaminhe a este Juízo cópia do prontuário médico do custodiado, bem como informe os atendimentos médicos eventualmente já realizados; b) providencie, caso ainda não tenha sido realizada, avaliação médica do custodiado, adotando todas as medidas terapêuticas e exames que a equipe de saúde entender necessários, inclusive eventual encaminhamento para atendimento especializado ou hospitalar, caso haja indicação clínica; c) apresente relatório circunstanciado acerca do estado de saúde do acusado, informando o diagnóstico, as condutas adotadas, a necessidade, ou não, de realização de procedimento cirúrgico e as providências futuras eventualmente indicadas. Sem prejuízo, desde já, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se com urgência. Vale esta decisão como ofício.

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