Processo 0901364-11.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0901364-11.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0901364-11.2025.8.20.5001 Autor: FERNANDO SAMPAIO DO CARMO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO FERNANDO SAMPAIO DO CARMO, qualificado nos autos, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 171110681). O autor alegou ter atuado como patrono em demanda anterior sob o processo número 0887315-09.2018.8.20.5001, na qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Relatou que, após a expedição de alvará eletrônico de pagamento em setembro de 2024 (ID 171121108), a instituição financeira responsável transferiu o valor líquido correspondente ao autor, no montante de R$ 10.031,71 (ID 171121113), e a parcela correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no valor de R$ 2.565,98 (ID 171121114), foi repassada para a conta do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para recolhimento e correspondente declaração fiscal. Sustentou que, ao apresentar sua Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, constatou a inexistência de registro de Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) vinculada ao seu CPF por parte do ente público, o que ocasionou a retenção de sua declaração em malha fiscal (ID 171121107). Afirmou que realizou diversas tentativas de solução administrativa junto às secretarias estaduais de tributação e de administração, bem como junto à Procuradoria-Geral do Estado, sem obter êxito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu comprove a regularização da obrigação acessória fiscal e, no mérito, a condenação definitiva do réu na referida obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O pedido de tutela de urgência inaudita altera pars não foi conhecido inicialmente, determinando-se a oitiva prévia da parte ré (ID 171368824). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE manifestou-se acerca do pedido liminar, sustentando a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano (ID 175015854). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 175219005). Devidamente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação acompanhada de reconhecimento jurídico parcial do pedido (ID 177124867). O ente réu informou que, após diligências internas, confirmou a efetiva retenção do IRRF incidente sobre o pagamento da obrigação de pequeno valor e realizou a regularização das obrigações acessórias, promovendo a transmissão da respectiva DIRF relativa ao ano-calendário de 2024 e inserindo os dados do autor em janeiro de 2026 (ID 177124868). Postulou a homologação do reconhecimento parcial do pedido e contestou o pleito de danos morais, defendendo a inexistência de ato ilícito apto a ensejar abalo extrapatrimonial e imputando o evento fático ao campo do mero aborrecimento burocrático. A parte autora apresentou réplica (ID 185646607), na qual confirmou a regularização administrativa das informações fiscais em 24 de janeiro de 2026 e a consequente retirada de seu nome da malha fiscal da Receita Federal, tendo recebido a correspondente restituição em 28 de fevereiro de 2026. Requereu a homologação do reconhecimento parcial…

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