Processo 0901370-18.2025.8.12.0029

TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0901370-18.2025.8.12.0029
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, 312, 316, 318, incisos IV e V, 318-A e 319, todos do Código de Processo Penal, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela defesa para SUBSTITUIR a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de ALESSANDRA APARECIDA ZEBALIO MOREIRA por PRISÃO DOMICILIAR, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) recolhimento domiciliar integral, vedando-se ausências sem prévia autorização judicial, ressalvadas hipóteses de urgência médica devidamente comprovadas; b) obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos; c) proibição de manter contato com eventuais corréus e testemunhas, ressalvadas situações estritamente familiares; d) monitoração eletrônica. Por consequência, expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor da acusada, se por outro motivo não se encontrar presa, cujo cumprimento fica condicionado à instalação do monitoramento eletrônico. Encaminhe-se o documento juntamente com cópia da presente decisão para intimação da ré no momento de cumprimento do Alvará de Soltura. Expeça-se também mandado de monitoração eletrônica, enviando-o via malote digital e e-mail para a UMMV (unidade.monitoramento@agepen.ms.gov.br) e para a Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí. No mais, quanto à monitoração, determino: I) Que a Agepen providencie a instalação da tornozeleira eletrônica, com limitação à área de sua residência à Rua Silvino Fernandes, nº 75, bairro Vila Operária, em Iguatemi/MS, CEP 79960-000, ou outro informado no momento da instalação, sem autorização de saída da área delimitada; II) Considerando a gravidez de risco da ré, para toda e qualquer ausência para fins médicos, tais como realização de exames e consultas, deverá a necessidade ser comprovada, preferencialmente, com antecedência. Em casos de emergência, a situação deverá ser comprovada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência. III) O prazo para monitoração é de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados a partir do dia de instalação, podendo ser renovado, a depender do caso. IV) Emita-se termo de compromisso das condições imposta para a monitoração eletrônica. Advirta-se a acusada de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Às providências e intimações necessárias.

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