Processo 0901379-72.2023.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0901379-72.2023.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0901379-72.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Malu Mader Simões, registrado civilmente como Marlon Simões DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) Vítima: Bfw Energia E Negocio Sustentaveis Ltda DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO 585/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que condenou a ré por furto simples tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP), fixando pena de 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 35 dias-multa. 2. O recurso visa à reforma da dosimetria na segunda fase, para afastar a compensação integral entre reincidência e confissão, diante da existência de mais de uma condenação apta a caracterizar reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo mais de uma condenação definitiva apta a configurar reincidência (multirreincidência), é cabível apenas compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com exasperação da pena intermediária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ré possui três condenações transitadas em julgado, sendo uma valorada como maus antecedentes na primeira fase, remanescendo duas aptas a caracterizar reincidência, o que evidencia multirreincidência para fins de dosimetria. 5. O Tema Repetitivo 585/STJ admite compensação integral entre reincidência (inclusive específica) e confissão, mas ressalva que, em caso de multirreincidência, a agravante (art. 61, I, CP) prepondera, permitindo compensação proporcional, à luz do art. 67 do CP. 6. Mostra-se inadequada a compensação integral quando há reiteração delitiva relevante, devendo ser realizada compensação parcial, com utilização de uma condenação para compensar a confissão e a outra para majorar a pena intermediária, adotando-se a fração de 1/6. 7. Mantida a pena-base e aplicado o redimensionamento na segunda fase, preserva-se a diminuição pela tentativa em 1/3, com ajuste final da reprimenda e manutenção do regime semiaberto e do indeferimento de substituição/sursis. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso ministerial provido, com o parecer, para reconhecer a multirreincidência e proceder à compensação parcial entre reincidência e confissão espontânea, redimensionando a pena para 1 ano e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa. Teses de julgamento: 1. Em caso de multirreincidência, a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) prepondera, sendo admissível compensação apenas proporcional com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do CP e da ressalva do Tema Repetitivo 585/STJ. 2. Reconhecida a multirreincidência, é adequada a compensação parcial, com exasperação da pena intermediária pela condenação remanescente, sem prejuízo da aplicação da causa de diminuição pela tentativa na terceira fase. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 61, I, 67, 155, caput, 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 77, II; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência…

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