Processo 0901395-65.2023.8.12.0008
TJMS • Apelação Criminal
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Recurso em Sentido Estrito nº 0901395-65.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Recorrente: Jose Otavio Cardena De Jesus DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Francisco de Salles Neto Vítima: Lucas Nascimento Fernandes Dos Santos RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO INEQUÍVOCA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONTROVERSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ART. 413 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão de morte causada por golpes de arma branca, em contexto de desavenças anteriores. II. Questão em discussão 1. Discute-se a possibilidade de absolvição sumária por legítima defesa, bem como o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, do CPP, sendo incabível o exame aprofundado do mérito nesta fase. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é admissível quando demonstrados de forma inequívoca os requisitos do art. 25 do Código Penal, o que não se verifica diante da existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. 3. Havendo pluralidade de versões e elementos indiciários que sustentam a acusação, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, apreciar a tese defensiva de excludente de ilicitude. 4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre quando há indícios mínimos de sua incidência extraídos do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo 1. Recurso em Sentido Estrito desprovido, mantida a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25 e 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 413, 414, 415 e 419. Jurisprudência relevante citada: TJMS, RSE n. 0900036-08.2023.8.12.0032, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 19/03/2025; TJMS, RSE n. 0004097-77.2021.8.12.0008, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 15/04/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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